sábado, 17 de setembro de 2011

PROCESSO CIVIL

1. Procedimento Sumário
2. Juizados especiais, cíveis, Federais e Fazendários.
3. Teoria Geral das Cautelares
4. Procedimentos cautelares específicos
5. Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.

REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA:

1. Marcos Vinícius Rios Gonçalves - Manual de Processo Civil vol. II.
2. Fredy Didier Júnior -
3. Comentários ao Código do Processo Civil da Ed. Forense. Vol. VIII - Galero Garsser? Processo Cautelar.
4. Alexandre Freitas Gama - Bom para Juizados Especiais. Ed. Iumem Iures.

PROCEDIMENTO SUMÁRIO - ART 275 E SEGUINTES CPC.

O Procedimento Sumário compõe o agrupamento do livro do processo de conhecimento, Título 7 (do processo e do procedimento), Capítulo III, artigos 275 a 281 do CPC. Neste sentido, vale observar que de acordo com o disposto no art. 272 do CPC o procedimento sumário é comum.
OBS: Uma obs histórica = A denominação Procedimento Sumário é fruto de alteração implementada no CPC pela lei 9245/95, já que a redação originária apontava tal procedimento como sumaríssimo.
O processo de Conhecimento visa a solução dos conflitos inter-subjetivos de interesse através da declaração jurisdicional da existência ou não do direito objeto da demanda e sob este aspecto se desenvolve através da análise aprofundada dos fatos no que se convencionou chamar de Cognição Exauriente. Neste sentido, devemos reconhecer que o procedimento sumário será sempre de Cognição Exauriente, já que inserido no contexto do Processo de Conhecimento.

CONCEITO
O Procedimento comum Sumário é aquele em que, tendo em vista o valor e a natureza jurídica da relação objeto da demanda, se adota uma conduta mais simples e célere na busca da prestação Jurisdicional. O que significa dizer que, apesar de existir o processo que permita o conhecimento aprofundado dos fatos da lide (Processo de Conhecimento), a relação processual no âmbito desse tipo de procedimento será mais rápida e menos solene do que a experimentada no procedimento comum ordinário.
Nesse sentido, é importante consignar os ensinamentos do prof. Luis Guilherme Marilone, para quem o Procedimento Sumário, tal como posto no ordenamento jurídico brasileiro, não é um procedimento materialmente sumário, mas sim um procedimento formalmente sumário.

HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
O legislador tipificou no art. 275 do CPC as demandas a que devem atender o procedimento sumário, adotando para tal, os critérios em razão do valor art. 275, I, e em razão da matéria - artigo 275, II, alíneas a a g.

FIXAÇÃO DO PROCESSO SUMÁRIO EM RAZÃO DO VALOR
De acordo com o disposto no inciso primeiro do art. 275 CPC, as demandas que não excedam  60 vezes o valor do salário mínimo atenderão ao procedimento sumário, ressalvada lei em sentido contrário.
OBS. Devemos observar que apesar de não existir previsão expressa neste sentido, o melhor entendmento p/ a fixação do procedimento sumário em razão do valor é aquele que remete a aplicação extensiva do art. 87 do CPC, segundo o qual o salário a ser adotado par a fixação do procedimento é aquele vigente na época do ajuizamento.

CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM RAZAO DA MATÉRIA
            Além do critério de fixação do procedimento em razão do valor, o legislador processual fixou no inciso 2 do art. 275 demandas em que, independentemente do valor,  adotar-se-á o procedimento comum sumário, e assim é que temos:
- as causas de arrendamento rural e de parceria agrícola:
            Tal matéria está disciplinada na lei 4504/64 (Estatuto da Terra), que em síntese, viabiliza o uso e gozo de imóvel rural mediante pagamento de aluguel (no caso de arrendamento ou divisão dos lucros, no caso de parceria).
- as causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio:
            Tal matéria está disciplinada nos art. 1314 a 1358 do CC. E, em síntese, trata da pluralidade de proprietários de coisa indivisível. Assim é que toda e qualquer quantia que tenha origem nessa relação poderá ser exigida judicialmente através do procedimento sumário.
- as causas de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico.
            Todo ato ilícito que cause dano a bem imóvel ou rural poderá ser objeto de ação de indenização e seguirá o procedimento comum sumário.
- as causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículos de via terrestre, onde duas observações merecem destaque:
a) o primeiro refere-se ao termo acidente. Desde que a causa do acidente tenha sido um veículo, a ação de responsabilidade civil movida pela vítima seguirá o rito sumário. Mesmo que se trate de responsabilizar terceiros, como o patrão ou o pai, não importando se o demandado dirigia ou não o veículo por ocasião do dano.
b) o segundo refere-se ao termo veículo terrestre que nos permite afirmar que acidentes ou danos experimentados por veículos aéreos navais ou fluviais não estaria inserido neste tipo de procedimento.
- as causas de cobrança de Seguro, relativamente aos danos causados em acidentes de veículos:
            Aqui o objetivo foi o mesmo da alínea anterior, porém a ação neste caso será proposta em face da seguradora, com base em contrato de seguro.
            Além disso, serve para qualquer tipo de veículo.
- as causas de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial:
            Aqui, vale ressalvar que com a entrada em vigor da emenda constitucional 45/2004, a justiça do trabalho passou a ser competente para processar e julgar qualquer ação envolvendo relação de trabalho. E sob esse aspecto, o profissional liberal é  trabalhador, fato que em tese, prejudicaria aplicação da norma sob exame. Porém o STJ, analisando conflito de competência entre juízes do trabalho e juízes estaduais, editou a súmula 363, segundo a qual a competência para processar e julgar ação de cobrança e os honorários do profissional liberal é da justiça comum estadual, prevalecendo a adoção do procedimento sumário.
- As causas que versem sobre revogação de doação:
            A matéria está prevista nos art. 555 a 563 CC. E foi inserida nas hipóteses de procedimento sumário pela lei 12122/2009.
            O rol acima é meramente exemplificativo, pois outras causas em que será possível a utilização do rito sumário, encontram-se expressas em diversas leis especiais.

INDISPONIBILIDADE DO RITO SUMÁRIO
            Não pode o autor, nem mesmo com o assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário, naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro, ressalvados os casos de pedidos cumulados (CPC art. 292, 2°), a conversar do sumário em ordinário por causa superveniente e as causas que podem ser submetidas ao Juizado Especial.

HIPÓTESES EM QUE O PROCEDIMENTO SUMÁRIO NÃO SERÁ ADMITIDO
            Mesmo não ultrapassando 60 vezes o valor do salário mínimo, há demandas que não podem ser resolvidas com a utilização do rito sumário:
- as demandas que tenham por objeto questões relativas ao estado e a capacidade das pessoas, independente do valor (art. 275 parag. único do CPC).
- as demandas que, por previsão legal, podem ser resolvidas pelo rito especial, independente do valor.
- As causas, onde ocorra intervenção de terceiros. Apenas a assistência e o recurso de terceiro prejudicado continuam admitidos (art. 280, I CPC). A intervenção fundada em contrato de seguro também será admitida por autorização expressa da parte final do art. 280 CPC.
- Veda-se a possibilidade de declaratória incidental, bem como o incidente de falsidade, pois ampliam o objeto da lide e a sua complexidade (art. 280 CPC).
           
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
1 - PETIÇÃO INICIAL (art. 276 CPC)
            A petição inicial deverá ser elaborada cumprindo-se todos os requisitos do art. 282 do CPC. A particularidade consiste no ônus para o autor de produzir o rol de testemunhas e a prova documental junto com a inicial, sob pena de preclusão.
            Aplicam-se subsidiariamente as disposições do rito ordinário (CPC art. 272).
            Outra particularidade, consiste no procedimento do juiz que, além de deferir a citação do réu, designa audiência de concilação que ocrrerá no prazo máximo de 30 dias (art. 277, 3° CPC).
            Recebida a Petição Inicial o Juiz vai designar a audiência de Conciliação no prazo máximo de 30 dias, contados do ajuizamento e no mesmo ato, irá determinar o comparecimento das partes, ou seja, a citação do réu e a intimação do autor, observando que a citação do réu deverá ser realizada com antecedência mínima de dez dias. Importante ressaltar que o réu será citado para comparecer a audiência, situação que é peculiar no procedimento sumário já que no procedimento ordinário ele é citado para responder.
*Ler art. 276 e 277 CPC.
            De tudo podemos afirmar que, a audiência prevista no art. 277 CPC, permite um cerramento da fase postulatória bem como o saneamento do feito já que será nessa audiência que o réu oferecerá resposta, que o juiz resolverá as questões incidentais, como exemplo, a impugnação do valor da causa e a designação, se for o caso, da audiência de instrução, conforme prevê o parágrafo II do art. 278 do CPC.
            Cabe ressaltar que, procedimento sumário será incompatível com a modalidade de resposta denominada reconvenção, sendo certo que tal incompatibilidade é meramente formal, já que de acordo com o disposto do parag. 1° do art 278, o réu poderá fixar na contestação, o chamado pedido contraposto, ou reconvencional.
Obs. 2 – devemos ressaltar também que, por ausência de tratamento legal específico as sentenças, os recursos e a antecipação de tutela no âmbito do procedimento sumário, seguirá o mesmo regramento do procedimento ordinário por aplicação da orientação normativa fixada no parag. Único do art. 272 CPC.
Ver 277 parag. 5º CPC.

JUIZADOS ESPECIAIS

            São, em síntese, um meio formal de dissolução dos conflitos, lide, instituídos na tentativa de facilitar o acesso à Justiça das causas de menor complexidade, em razão dos baixos custos e da rapidez e implementar economia processual na medida em que aliviam os tribunais de 2° grau e os superiores, através do implemento de um sistema recursal próprio e sumário.

CF, Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
            Apesar de não serem exclusivos do procedimento adotado no âmbito dos juizados especiais, os princípios consignados no art. 2° da lei 9099 identificam e diferenciam essa nova forma de prestar a jurisdição e assim é que temos a oralidade simplicidade, a informalidade, a economia processual, e celeridade.
Art. 2° da lei 9099/95
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

1 - PRINCÍPIO DA ORALIDADE:
            Princípio segundo o qual, a prática de atos processuais submetidos ao procedimento especial dos juizados, será oral, de forma a minimizar a burocratização e acelerar a solução do conflito. Nesse sentido temos, por exemplo, os artigos 13, par. 3° e 36 da lei 9099.

2 - PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE
            Principio pelo qual se busca facilitar a compreensão da atividade jurisdicional, instituindo um procedimento simplificado dispensando incidentes (art. 10 e 31 da lei 9099) e formalidades típicos do processo comum.

3 - PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE
            Princípio segundo o qual, desde que atendidas as garantias fornecidas aos litigantes, todo ato deve ser tratado como válido, bastando para tanto que seja atingida a sua finalidade, nesse sentido temos por exemplo o art. 13 e parag. único do art. 14 da lei 9099/95. 
  
4 - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
            Principio que busca concentrar e acelerar o processo reduzindo o nº de atos processuais necessários a realização da atividade jurisdicional.

5 - CELERIDADE
            Busca a solução efetiva do conflito em tempo razoável, ou seja, de forma tempestiva. Nesse sentido, cabe consignar que a celeridade goza do status de garantia fundamental, uma vez que a emenda constitucional 45/2004 inseriu o inciso 78, no art. 5° da CF que tem a seguinte redação “a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios garantam a celeridade de sua tramitação.

COMPETÊNCIA
            Conforme disposto no art. 3° lei 9099 a competência dos juizados especiais cíveis, alcança a conciliação e o Julgamento das demandas cíveis de menor complexidade, entendidas essas como as que não ultrapassem a 40 vezes o valor do salário mínimo vigente na época do ajuizamento, bem como as questões ou matérias especificadas dos incisos 2, 3 e 4 do já mencionado art. 3°.
            O art. 3º da lei 9099, além do critério valor, traz mais três hipóteses de fixação da competência no âmbito do juizado, quais sejam:
1 - As matérias arroladas no inciso 2 do artigo 5° do CPC. Vg. Ação de cobrança, os honorários do profissional liberal.
2 - Ação de despejo para uso próprio nos moldes do inciso 3° do art. 47 da lei 8245/91.
3 - Ações possessórias de bem imóvel cujo valor não ultrapasse o valor de 40 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento.
OBS: Devemos observar que por força do disposto no art. 3º do parag. 3° da lei - 9099/95, todo e qualquer hipótese de ajuizamento de ação perante os juizados especiais, estará submetida a alçada de 40 salários, já que quando não previsto expressamente, como no caso dos incisos: 2 e 3 do art. 3°, a opção implicará renúncia dos valores excedentes.
            Ainda no que diz respeito a competência dos juizados especiais cíveis, é importante observar que em Doutrina e Jurisprudência, firmou-se o impedimento segundo o qual a submissão da demanda aos juizados especiais é uma faculdade do autor, o que significa dizer que o critério ou os critérios de fixação da competência no âmbito desses órgãos jurisdicionais é relativo, ou seja, os juizados serão mais uma alternativa à solução, dos conflitos inter-subjetivos de interesse, sendo certo ainda que, no âmbito dos juizados especiais federais (parag. 3° art. 3° da lei 10.259/01) o critério de fixação da competência é absoluta, do mesmo modo que nos juizados especiais da fazenda pública (art 2º parag. 4° lei 12153/2009).

COMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
            Por força do disposto na lei 10.259/01, no seu art 3º - os juizados especiais terão competência para conhecer das demandas tendo como sujeitos a União, Autarquia Federal ou Empresa Pública Federal e que não ultrapassem a 60 vezes o valor do salário mínimo na época do ajuizamento.
*Ver art. 109 – I -CF.

COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
            De acordo com o disposto no art. 2º da lei 12.153/09, compete aos juizados especiais da Fazenda Pública conhecer das Demandas que envolvam interesses dos Estados, Distrito Federal, e dos Municípios, desde que, não ultrapasse a 60 vezes valor do salário mínimo na época do ajuizamento.

COMPETENCIA EM RAZÃO DO LUGAR
            O art. 94 CPC traz a regra de competência em razão do lugar, que é o domicílio do réu. Esta é a regra geral de competência ou competência territorial dos juizados.
            No que concerne à competência territorial dispõe o art. 4° da lei 9099, que será o domicílio do réu, o foro competente para conhecer da demanda ou a critério do autor (faculdade jurídica) o seu próprio domicílio ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, sendo certo ainda que, por força do disposto do parag. único do já mencionado artigo, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no domicílio do réu, já que essa é a regra geral consagrada no art. 94 do CPC.
OBS. Devemos ressaltar que o dispositivo legal acima mencionado não está sendo observado pelos órgãos vinculados ao TJ-RJ que, ignorando a faculdade implementada pela lei, determina que o foro competente é o domicílio do autor, sem que este possa experimentar qualquer outra alternativa. A base para tal posicionamento é o inciso 3°, art. 51 da lei 9.099/95.

SUJEITOS DO AMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
            No âmbito dos juizados especiais, são sujeitos da relação jurídica processual: o autor, o réu, o juiz, o conciliador e o juiz leigo.
            De imediato, podemos notar que há uma ampliação básica dos sujeitos do processo com a inclusão da figura do juiz leigo e do conciliador que, conforme dispõe o art. 7° da lei, são auxiliares da justiça. Nesse sentido, devemos reconhecer que o papel desempenhado pelo juiz leigo no âmbito da relação jurídica processual tem a mesma natureza do papel desempenhado, por exemplo, pelo oficial de justiça. Vale observar também o disposto no art. 139 do CPC.

1 - PARTES
            De acordo com o disposto no art. 8° da lei 9099, como regra, somente as pessoas físicas capazes poderão demandar perante os juizados especiais estaduais, sendo certo que, recente alteração do paragrafo 1° do art. 8°, implementado pela lei 12126/09, passou a admitir como autores, ou seja, demandantes nos juizados, as micro empresas, as organizações da sociedade civil de interesse público OSCIP e os micro empreendedores, na forma da lei.
            OBS: Além da situação acima mencionada, vale esclarecer que, as entidades da administração pública direta (união, estados, DF e municípios), bem como as autarquias, fundações e empresas publicas não serão submetidas ao regime dos juizados especiais estaduais, sendo certo que, para as entidades federais, foi instituído o juizado especial federal e para as entidades estaduais e municipais foi instituído o juizado especial da fazenda pública, nesse sentido devemos obs. As leis 10259/2001 e 12153/09.
OBS: Em relação à capacidade postulatória, devemos observar que o artigo 9° da lei permite que a parte ajuíze a ação perante os juizados especiais sem a assistência de advogado, desde que o valor da causa não ultrapasse a 20 vezes o valor do salário mínimo, no momento em que a ação for ajuizada. Ver lei que regula o processo eletrônico 11.419/06.

PROCEDIMENTO NO AMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

DIREITO DO TRABALHO

Capítulo 30 – JORNADA DE TRABALHO
CONCEITO
É a quantidade de labor diário do empregado.

TEORIAS
1 – Do tempo efetivamente trabalhado
            È considerada como jornada de trabalho o tempo em que o empregado efetivamente presta serviços ao empregador.
2 – Do tempo à disposição do empregado
            Considera-se como jornada de trabalho o tempo em que o empregado chega à empresa até o momento em dela se retira. (art. 4° CLT).
3 – Do tempo em itinere
            Considera como jornada de trabalho  o tempo desde o momento em que o empregador sai de sua residência até quando a ela regressa. Essa teoria depende de que o empregador fornece os meios de transporte para acessar e ausentar-se do local de trabalho. (lei 8213/91 art. 21, IV, d)
            O nosso direito adota a teoria mista (item 2 e 3).

NATUREZA JURÍDICA
            Possui natureza híbrida: pública (interesse do estado em limitar a jornada evitando a exploração, abusos e a fadiga) e privada (Pois, dentro dos limites legais, as partes podem fixar a jornada).

CLASSIFICAÇÃO
1 – Quanto à duração
a) Normal / ordinária – oito horas por dia e 44 semanais (CR/88 7°, XIII);
b) Extraodinária/Suplementar – as que suplantam as horas diárias ou as semanais;
c) Limitadas – Quando há um balizamento legal (Ex. máximo 4 horas diárias);
d) Ilimitada – qdo não há limite de prestação.
2 – Quanto ao Período
a) Diurna – entre as 5 e as 22 hs;
b) Noturna – entre as 22 e as 5hs (art, 73 CLT);
c) Mista – Ex. das 16 as 24hs.
Para o rural: noturno será das 21hs e as 5hs (lavoura) e 20 hs e as 04hs (pecuária).
 3 – Quanto à Profissão
Bancário, (art. 224 CLT), Telefonista (Art. 227)...
4 – Quanto à Flexibilidade
a) Flexível – pode ser seccionada, o trabalhador faz o seu horário;
b) Inflexível – não pode ser seccionada.

JORNADA DE TRABALHO LEGALMENTE PREVISTA
           A nossa legislação adota uma teoria mista, considerando a jornada de trabalho o tempo à disposição da empresa ou, em alguns casos, o tempo entre o tranporte para o trabalho e o retorno para a residência, quando o transporte é fornecido pela empresa.

SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
1 – CONCEITO
            É o ajuste feito entre empregado e empregador para que o primeiro trabalhe mais horas em determinado dia para prestar serviços em números de horas inferior normal em outros dias, sem exceder o módulo semanal (art. 59 CLT, 2°).
2 – VANTAGENS
            Evitar gastos com HE, ociosidade, compensar o sábado, feriados, etc.
3 – FORMA DE PACTUAR
            Mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, do contrário caberá pagamento de HE, pelas horas excedentes às 8 hs diárias e mais o adicional de no mínimo 50% (CF 7°, XVI).
4 – APLICAÇÃO
            Todos os trabalhadores, salvo: o rural, o doméstico.
5 – PERÍODO DE VALIDADE
            1 ano (art. 59, 2° CLT)
6 – FINALIDADE
            Evitar que o empregado trabalhe no sábado e em feriados, reduzindo os custos com horas extras. Todavia, se o empregado faz horas extras no sábado ou se faz horas extras habituais, está descaracterizado o contrato. Devendo receber HE e mais o adicional.
            O acordo deve ser sempre escrito (S. 85 TST).

REDUÇÃO DA JORNADA
            Tanto a redução da jornada quanto a redução dos salários é permitida, mediante acordo ou convenção coletiva (não individual), respeitado o valor do SM. Tal redução não é possível em caso de força maior.

PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
1 – EM CASO DE NECESSIDADE IMPERIOSA
            É o caso do art. 61 da CLT, que se desdobra em:
a) Força Maior
 Art. 501 CLT, não havendo limite legal, sendo devidas adic de HE (50%).
Se for trabalho do menor, até 12 hs, mais HE (50%)
Em ambos os casos, deverá ser comunicado às autoridades competentes.
b) Serviços Inadiáveis
            Aqueles que não podem ser terminados durante à jornada, não havendo necessidade de acordo. Todavia será devido AD. HE, não podendo exceder a 12hs.
            O menor, por falta de previsão, não poderá ter sua jornada prorrogada nesse caso.
c) Recuperação de tempo em razão de paralizações
            Art. 61, 3° CLT. Há limitações de horários e direito a HE.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
1 – CONCEITO
            É o trabalho realizado pelos empregados que se sucedem no posto de serviço, na utilização dos equipamentos, de maneira escalonada, para períodos distintos de trabalho.
2 – APLICAÇÃO
            Qualquer tipo de atividade. Ao trabalhador urbano e rural, além do avulso.
3 – CONCESSÃO DE INTERVALO
            O intervalo para refeição e o RS não descarqcterizam esse sistema (art. 71 CLT). A ininterruptividade diz respeito à operacionalização do empresa. (S. 360 TST e S. 675 do STF).
4 – FIXAÇÃO DO TURNO
            É lícito ao empregador fixar o turno de trabalho do empregado de modo que ele não seja mais ininterrupto. (S. 265 e 391).
5 – REMUNERAÇÃO
            Se trabalhar mais de 6hs, fará juz a HE a partir da 7ª hora.
            Ver S. 110 TST.

ADICIONAL DE HORA EXTRA
1 – CONCEITO
            Atualmente é de pelo menos 50% (art. XVI).
2 – NATUREZA JURÍDICA
            É de salário e não de indenização, pois está relacionado ao trabalho desenvolvido.
3 – LMITAÇÃO
            Há limitação legal da jornada suplementar em 2hs diárias. (ver S. 376 TST)
4 – COMISSIONISTA
            Tem direito a 50%, se sujeito ao controle de horários. (s. 340 TST). Da mesma forma, faz jus aquele que recebe remuneração variável.

TRABALHO NOTURNO
1 – CONCEITO
            Para os empregados urbanos é aquele relaizado no período de 22 as 5hs e para os rurais no período de 21 as 5hs (lavoura) e das 20 as 4hs na pecuária. Para o advogado: das 20 às 5hs.
2 – ADICIONAL NOTURNO
            É a parcela do salário paga pelo trabalho à noite, devendo ser superios a do diurno.
            urbano - 20%
            Rural – 25%
3 – APLICAÇÃO
            Todos os trabalhadores, exceto os domésticos.

HORA NOTURNA
            Será reduzida conforme o art. 73 CLT. Para todos os trabalhadores, exceto domésticos, advogados e rurais. Mesmo em caso de regime de revezamento é devido o adicional noturno (STF S. 213)

TRABALHO PRESTADO DEPOIS DAS 5 EM SEQUENCIA AO HORÁRIO NOTURNO
           Difere-se a prorrogação do trabalho noturno (art. 73, 5° CLT) do horário misto (art. 73, 4° CLT).  O  primeiro da-se dentro do horário da noite, 22 às 5. O segundo não. Ver S. 60 TST.

CAPÍTULO 31 – INTERVALOS PARA DESCANSO
CONCEITO
            Intervalo para descanso é o período na jornada de trabalho, ou entre uma e outra, em que o empregado não presta serviço, seja para se alimentar, seja para descansar.

OBJETIVO
            Evitar a fadiga física e mental, reduzindo a possibilidade de acidentes de trabalho.

NATUREZA JURÍDICA
            O intervalo para descanso e alimentação é período no qual o empregado não trabalha, nem tem remuneração, como se observa no art. 71, 2° CLT, tratando-se portanto de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho.

INTERVALOS INTRAJORNADA
            São aqueles realizados dentro da própria jornada (ex. art. 71, 1° CLT), não podendo ser concedido no início da jornada nem de forma fracionada.
1 - ESPÉCIES
a) T > 6hs – Intervalo de 1h a 2hs*;
b) 4hs < T < 6hs – 15 min;
c) T= 4hs – Não há intervalo;
d) T= 6hs – 15 min.
e) Sistema de tempo parcial 5h por dia – 15min.
f) Trabalho não contínuo – não tem direito;
g) Trabalho noturno – 1h e não 52´30´´.
*Pode ser reduzido por ato do MT, nos termos do art. 71 da CLT.
2 - SANÇÕES PELO NÃO CUMPRIMENTO
            O intervalo não concedido deverá ser pago com o adicional de 50% ao empregado (natureza de salário, HE). Além disso, será devida multa à União, nos termos do art, 75 da CLT.     
3 - SERVIÇO DE MECANOGRAFIA
            A cada período de 90 min de trabalho consecutivo haverá um intervalo de 10 min, que não será deduzido da duração normal do trabalho (art. 72 CLT) e (S. 346 do TST).
            Esse tempo será considerado tempo à disposição do empregador, logo possui natureza de Interrupção.
4 - SERVIÇOS EM FRIGORÍFICOS
            Após 1h e 40 min de trabalho contínuo, será assegurado um intervalo de 20 min de repouso, computada como efetivo serviço e remunerado (art. 253 CLT). Natureza de Interrupção.
5 - MINEIROS
            Os mineiros devem ter um intervalo de 15min para repouso após cada período de três horas consecutivas de trabalho (art. 298 da CLT), que será considerado como tempo de serviço à disposição do empregador.
6 - MULHER EM FASE DE AMAMENTAÇÃO
            Até que o rebento complete seis meses de idade, terá a mãe direito a dois descansos especiais de meia hora cada um a cada três horas de trabalho (art. 396 CLT).
            Esse intervalo serão deduzidos da jornada de trabalho e não serão remunerados. Natureza de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho.

INTERVALOS INTERJORNADA
1 – CONCEITO
            São aqueles ocorridos entre uma jornada e outra (Art. 66 CLT).
            O referido art. esclarece que deve haver, no mínimo, 11 horas consecutivas para descanso entre um jornada e outra.
           O período inicia-se quando o empregado cessa o trabalho, incluindo as HE, devendo ser computado o repouso semanal de 24hs. Só podendo entrar em atividade de novamente após esse período.
2 – NATUREZA JURÍDICA
            O empregado não trabalha e nem está à disposição do empregador, não é contado como tempo de serviço e nem é remunerado. Logo possui natureza de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho.
3 – SANÇÕES
            Apenas administrativa, nos termos do art. 75 da CLT. As horas extras são devidas se passar das 8hs diárias e 44 semanais.
4 – NO REGIME DE REVEZAMENTO
            Ver S. 110 TST.

 CAPÍTULO 32 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
1 – CONCEITO
            É o período em que o empregado deixa de prestar serviços uma vez por semana ao empregador, de preferência aos domingos, e nos feriados , mas percebendo remuneração. Esse período é de 24 hs consecutivas (art. 1° da lei 605/49).
2 – NATUREZA JURÍDICA
            De interrupção dos efeitos do contrato de trabalho.
3 – VIGÊNCIA DOS ARTS. 67 A 70 DA CLT
            Os referidos arts foram revogados pela lei 605/49, pois esta regula inteiramente a matéria e certos preceitos são incompatíveis com esta.
4 – APLICAÇÃO
            A todos os trabalhadores, exceto: Servidores Públicos Estatutários, Trabalhadores rurais em regime especial (parceria, meação, participação na produção). Incluindo: gerentes, domésticos, trabalhador avulso e temporário.
5 – REMUNERAÇÃO
a) Trabalho por dia, semana, quinzena, mês – a de um dia de serviço;
b) Trabalho por hora – a de sua jornada normal de trabalho;
c) Trabalho por tarefa ou peça – tarefas/peça na semana dividido por dias de serviços prestados;
d) Empregado em domicílio – produção da semana/seis;
e) Trabalhador avulso –
6 – HORAS EXTRAS
           Se pagas com habitualidade, integram o repouso semanal remunerado (S. 172 TST).
7 – COMISSIONISTAS
            Há dirvegência entre a súmula 201 do STF e a súmula 27 do TST que mostra ser devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado, ainda que pracista. Essa é a melhor orientação.
8 – GRATIFICAÇÕES
            Gratificações e gorjetas pagas mensalmente não integram a Base de Cálculo do DSR (S. 225)
9 – FÉRIAS
            Já está incluído. (S.354)
10 – BANCÁRIOS
            O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado. (S.113).
11 – PROFESSOR
            O professor que recebe salário mensal a base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
12 – REQUISITOS PARA O PAGAMENTO
            Assiduidade (o empregado de ter trabalhado a semana anterior toda) e Pontualidade (não pode ter havido atrasos).
13 – FERIADOS
            Nos feriados civis e religiosos, assim como no dia de repouso, é vedado o trabalho, porém o empregado perceberá a remuneração respectiva (art.8° lei 605/49). Há exceções.
14 – REMUNERAÇÃO
            Nas atividades em que for impossível, em virtude de exigências técnicas, a suspensão do trabalho nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
            Se o repouso cair no domingo, não serão acumuladasa remuneração do DSR com o do feriado.

CAPÍTULO 33 – FÉRIAS
CONCEITO
            É um intervalo para o descanso mais prolongado, no qual o empregado não trabalha, mas recebe remuneração, a cargo do empregador.

NATUREZA JURÍDICA
            Possui natureza jurídica de Interrupção do contrato de trabalho, pois o empregado não trabalha, mas recebe remuneração, além de contar como tempo de efetivo serviço.

PERÍODO AQUISITIVO
            Período que o empregado deverá cumprir para adquirir direito às férias (12 meses) VER art. 130 CLT.

FALTAS
            Há motivos justificados: art. 473, licença maternidade ou aborto, Licença maternidade ou aborto, acidente de trabalho ou enfermidade (exceto, art. 133 IV da CLT), faltas justificadas (sem desconto no salário), Suupensão para inquérito, dias sem serviço. Atrasos e saídas injustificadas não são faltas (perde o DSR, mas não as férias).

PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS
a) se deixar o emprego e não voltar dentro de 60 dias;
b) Permanecer em licença, com salários, por mais de 30 dias (31 dias);
c) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, por paralização da empresa;
d) Tiver percebido da Previdência prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de sei meses, ainda que descontínuos (art. 131, IIICLT), do contrário terá direito a férias integrais.

PERÍODO CONCESSIVO
            São os doze meses subseqüentes à data em que o empregado adquiriu o direito a férias e no qual o empregador irá conceder o período de férias (art. 136 CLT).
            A regra é que as férias sejam concedidas em parcela única, podendo, excepcionalmente, ser concedida em dois. Todavia não poderá haver período menor que dez dias.

COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS
            Devem ser comunicadas por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 dias (art. 135 da CLT).

FÉRIAS CONCEDIDAS APÓS O PERÍODO CONCESSIVO
            Deverão ser pagas em dobro (art. 137 CLT).

 FÉRIAS COLETIVAS
1 – CONCEITO
            Quando concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139 da CLT).
2 – PERÍODO
            As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, vedada a concessão de períodos em que um deles seja inferior a dez dias corridos, mas a regra é o período integral. O fracionamento só poderá ocorrer num das hipóteses do art. 130 I e II da CLT.
3 – COMUNICAÇÕES
            Ao órgão do MT com antecedência de 15 dias, aos setores envolvidos e ao sindicato, do contrário pagará multa administrativa.
4 – EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES
            Gozará o período de férias integrais, iniciando novo período aquisitivo logo após.

REMUNERAÇÃO
            No período de férias o empregado fará juz a uma remuneração de férias mais o terço constitucional, além do abono, se for o caso. Tal remuneração deverá ser recebida (Ver S. 328 TST). O abono deverá ser requerido 15 dias antes da concessão.
            O montante devido em virtude de férias deverá ser pago até dois dias antes do início das férias.

DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
a) Férias vencidas – referentes ao período de 12 meses já transcorridos;
b) Férias proporcionais – período incompleto de aquisição;
c) Terço Constitucional – pago integralmente.
            As férias têm natureza de indenização quando pagas na rescisão do contrato e são devidas ao empregado, salvo em caso de rescisão com culpa do empregado (justa causa).
            Se o empregado tiver menos de um ano no emprega e for demitido por justa causa, perde o direito às férias proporcionais. Se pedir demissão, terá direito às mesmas.(S. 261 TST).
            As férias vencidas são percebidas tanto pelo empregado demitido por justa causa, quanto por aquele que pede demissão.
            As parcelas são isentas de imposto de renda (S. 386 TST).

PRESCRIÇÃO
            É a única prescrição de ordem constitucional. (CF 7°, XXIX).
1 – PRAZOS
a) Na vigência do Contrato – cinco anos contados a partir do fim do período concessivo;
b) Cessado o Contrato – dois anos a contar da cessação, para reclamar as férias dos últimos cinco anos a contar do término do período concessivo correspodente.

CAPÍTULO 34 - TRABALHO DA MULHER
           Atualmente não há distinção entre o trabalho do homem e o da mulher. Respeitadas as diferenças constitucionais e legais, a fim de compensar peculiaridades de ordem Bio-Físicas

DURAÇÃO
            É igual a de qualquer trabalhador, com possibilidade de prorrogação  nas mesmas condições.

SALÁRIO
            Vedado qualquer tipo de discriminação em razão do sexo. (ver art. 461 CLT)

TRABALHO NOTURNO
            Não há distinção entre o trabalho noturno do homen e da mulher.

PERÍODOS DE DESCANSO
            São aproximadamente iguais aos dos homens. A única exceção é que a mulher que trabalhar aos domingos terá uma escala de revezamento quinzenal para que de 15 em 15 dias o repouso seja aos domingos (art. 386 CLT).

TRABALHOS PROIBIDOS
            A mulher poderá ser empregada em em serviços perigosos, insalubres ou penosos. Vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos contínuos ou 25 quilos ocasional (art. 390 CLT p. único).

PROTEÇÃO À MATERNIDADE
1 – LICENÇA MATERNIDADE
            A gestante terá direito ao afastamento de 120 dias, remunerados, sendo 28 dias antes do parto e 92 dias após o parto (art. 71, Lei 8.213/91). O início do afastamento será determinada por atestado médico, devendo a empregada notificar o seu empregador da data do início do afastamento, que poderá ocorrer entre o 28° dia antes do parto e a ocorrência deste.
            Estes prazos podem ser aumentados por mais duas semanas antes e depois, mediante atestado médico.
2 – REMUNERAÇÃO
            Durante o período de 120 dias a empregada fará jus ao seu salário pago pelo INSS. O tempo de serviço é contado normalmente durante o afastamento, tratando-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
3 – ABORTO NÃO-CRIMINOSO
            Se for comprovado por atestado médico, a mulher terá direito a um repouso remunerado de duas semanas. Se o aborto for criminosos, não haverá direito a licença.
4 – ADOÇÃO OU GUARDA
            Fará jus a licença maternidade e ao salário maternidade, de forma escalonada de acordo com a idade da criança, nos termos do art. 71-A da Lei 8.213/91.
5 – ESTABILIDADE
            A gestante terá estabilidade até cinco meses após o parto. Não possui o referido direito a adotante.
6 – AMAMENTAÇÃO
            A gestante tem direito a dois intervalos de meia hora cada um até que o seu filho complete 6 meses de idade (Art. 396 CLT). O período não é remunerado nem conta como efetivo serviço, por falta de previsão legal.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

DIreito Civil

CONCEITO DE POSSE
           Desde os tempos do Império Romano que conceituar posse tem sido uma tarefa árdua. Em que pese toda a abstração sobre a matéria, até hoje não podemos perder na dogmática os conceitos Romanos, à respeitos dos quais passa-se a dispor.
Semânticamente a palavra posse possui vários entendimentos:
a) "Posse" como sinônimo de propriedade. Tal equívoco remonta ao próprio direito romano e até hoje figura na linguagem do povo e mesmo de juristas. É certo que a posse exprime, em regra, o conteúdo da propriedade, mas é errônea, tecnicamente, a confusão dos dois institutos;
b) "Posse" como sinônimo de tradição, significando condição de aquisição do domínio, o que também consiste numa imprecisão técnica, tendo em vista que a posse tem um conteúdo mais amplo do que a simples forma de aquisição da coisa;
c) "Posse" significando o exercício de um direito qualquer, independente de recair diretamente sobre coisas, o que tem sido alvo de grande polêmica sobre a possibilidade de posse de direitos pessoais. O nosso código civil, inclusive, utiliza a expressão "posse do estado de casados", nos arts. 1.545 e 1.547;
d) "Posse" denotando o compromisso do funcionário no qual se compromete a exercer sua função com honra.
Maria Helena Diniz, acrescenta que o termo "posse", além das utilizações aludidas acima, tem sido ainda equivocadamente empregado nas seguintes situações:
e) "Posse" como sinônimo de domínio político, haja vista que no direito internacional público é normal a utilização da expressão "possessão de um país";
f) "Posse" na acepção de poder sobre uma pessoa. Essa confusão tem seu âmbito no direito de família, quando da referência ao poder que os pais têm sobre os filhos.
Sem embargo dos diferentes entendimentos, em todos os casos há uma idéia central, em que uma pessoa exerce sobre uma coisa, independente de ser a proprietária, poderes ostensivos, ora conservando-a, ora defendendeno-a. Este é o ponto de partida de todas as teorias sobre a posse: A idéia de alguém servir-se da coisa como se fosse seu senhorio.

TEORIAS SOBRE A POSSE
            Dois elementos estão presentesem qualquer posse: uma coisa e uma vontade que sobre ela se exerce. Desta forma, revelados estão os elementos da posse: Corpus e Ânimus, os elementos objetivos e subjetivos da posse, respectivamente. É sobre a caracterização desses elementos que divergem os autores, sendo certo que duas grandes escolas dividem os doutrinadores:
1. A Escola Subjetivista – Savigny
            Para o autor, o corpus, elemento material da posse, caracteriza-se como o poder físico da pessoa sobre a coisa, a faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa.
            O animus significa a intenção de ter a coisa como sua, a vontade de tê-la como sua. A teoria em estudo exige a junção dos dois elementos corpus e animus para que esteja caracterizada a posse, ou seja o poder físico da pessoa sobre a coisa deve juntar-se à vontade de tê-la como sua, do contrário, tem-se somente a detenção.
2. A Escola Objetivista – Von Jherig
            Para estes corpus é a aparência da propriedade. Como alguém exterior, vê a relação entre coisa e proprietário. O elemento material está representado pelo fato de a pessoa comportar-se como proprietário, não sendo necessário contato físico com a coisa.
            O animus, elemento psíquico, está traduzido na vontade de proceder como procederia habitualmente o dono. Dispensa a intenção de ser dono, por isso é objetiva.
            Para ele, posse é a visibilidade do domínio.
          A diferença entre as duas teorias reside no fato que para os primeiros o contato físico com a coisa sem a intenção de tê-la como sua gera mera detenção. E para os segundos, o contato físico com a coisa e a aparência externa de prorpietário gera posse, que será mera detenção em caso de algum impedimento legal.
            O código de 2002, diferentemente do anterior, adotou a teoria objetiva, não exigindo a intenção de dono para que se configure a posse. E nem reclama o poder físico sobre a coisa. È a visibilidade de domínio, a exteriorização da conduta de quem age, em relação à coisa, como agiria o dono. Isto caracteriza a posse. (Ex. CC 1196 e 1208).

OBJETO DA POSSE
            Pode ser objeto de posse qualquer bem, coisas ou direitos, móveis ou imóveis

TERMINOLOGIA
1. Jus possidendi
           Direito de possuir, é a faculdade que tem uma pessoa de exercer a posse sobre a coisa, por já ser titular de uma relação jurídica. (proprietário, locatário, etc.)
2. Jus possessionis
            Independe da relação jurídica preexistente. (EX. aquele que acha um objeto ou cultiva uma gleba abandinada).
            Aquele que tem a posse baseada no Jus possessionis, possui instrumentos judiciais para adquirir o Direito de posse.

NATUREZA JURÍDICA DA POSSE
1. Primeira Corrente (De Filipis)
           A posse é um fato.
2. Segunda Corrente
            A posse é um direito.
3. Terceira Corrente
            A posse é um fato e um direito, simultaneamente.
            Atualmente, considera-se que a posse tem natureza jurídica de Direito Real Provisório.

CLASSIFICAÇÕES
1. Posse justa e injusta
1.1 Posse Justa
            A posse justa é aquela não maculada por vícios.
1.2. Posse Injusta
            È aquela posse não adquirida por violência, clandestinidade ou precariedade (CC 1200).
            A posse violenta é adquirida por ato de força seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaças oi resultante de ameaças que incutam na vítima sério receio.
            Clandestina é aquela obtida por meio de um processo de ocultamento.
            A violência e a clandestinidade são defeitos relativos, somente podendo ser opostos à vítima. Em relação à terceiros os efeitos da posse são produzidos normalmente.
           Além disso, são vícios temporários, purgados com a sua cessação.
            Posse precária e a daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir e arroga-se na qualidade de possuidor, abusando da confiança ou deixando de devolvê-la.
            A posse injusta não pode converter-se em justa quer pela vontade ou pela ação do possuidor, quer pelo decurso do tempo. Todavia, pode converter-se em justa, mediante a interferÊncia de uma causa diversa. (EX. Quem tomou a posse pela violência, compra o bem do esbulhado).
2. Posse de boa-fé e posse de má fé
2.1. Posse de Boa-Fé
            Está relacionada à boa-fé que deve ser observada nas relações jurídicas em geral. Aquele que age de boa-fé possui diligência normal na aquisição da posse, diligenciando suas condutas no sentido que não conhece vícios na aquisição. É a convicção de que procede na conformidade das normas.
2.2. Posse de Má-fé
            É a posse adquirida com conhecimento dos vícios inerentes à relação jurídica em conseqüência da qual se adquiriu a mesma.
3. Posse com justo título
          Justo Título é o título hábil para a realização de determinada relação jurídica. Uma escritura de compra e venda é, por exemplo, o título hábil para se gerar a transmissão de determinado bem imóvel.
            O importante, nesse âmbito, é frisar que aquele que possui com justo título tem para si a presunção relativa de boa fé.
            A contrariu sensu, o título que não seja hábil a tranferir o domínio não é justo, não gerando a presunção de boa fé.
4. Posse ad interdicta e ad usocapionem
            A primeira está relacionada aos elementos essenciais corpus e animus.
            O segundo, além do corpus e do animus, relaciona-se à boa fé, o tempo, posse mansa, e pacífica, que se funde em justo título e a vontade de ser dono.
4. Posse Direta e Posse Indirea (CC art. 1197)
            É o resultado do desdobramento da posse, resultando em duas posses. Um possuidor cede o uso da coisa (indireto) para um outro que recebe a  posse por força de contrato (direto)
4.1. Posse Direta
            É o exercício físico do poder do senhorio sobre a coisa.
4.2. Posse Indireta
            Indireta é o exercício do poder do senhorio indireto sobre a coisa.
            Ambas coexistem.
5. Posse Produtiva e Improdutiva
            A produtiva é chamada de pró labore - tem a finalidade de valorizar o uso da coisa. A fábrica que produz, o edifício que sirva de moradia, p.ex. Pró labore pode ser equiparado à habitacional. Tem o condão de reduzir os prazos da posse.
1238 parag. Único.
6. Posse Velha e Posse Nova.
Não tá mencionada no CC e sim no CPC – 1210.
Art. 924 CPC.
Ver ação de força nova na doutrina processual .
Ver ação de força velha na doutrina processual.

AQUISIÇÃO DA POSSE
Art. 1205 descreve quem pode adquirir a posse.
1. Conceito

Pela teoria objetiva, adotada pelo nosso Código, adquire a posse quem procede em relação à coisa da maneira como o dono habitualmente faz.

2. Classificação

            Dependendo da existência ou não de posse anterior, os modos de aquisição da posse classificam-se em:

2.1. Aquisição pelo Modo Originário

            É oriundo do assenhoreamento autônomo, sem a participação de um ato de vontade de outro possuidor antecedente, o que ocorre pela apreensão da coisa de modo unilateral, passando o adquirente a comportar-se como prorpietário, ou pelo exercício de direitos que podem ser objeto de relação possessória.

            É o modo mais raro de acontecer. Trata-se qdo não possui proprietário anterior. É aquela que pressupõe não haver proprietário anterior. Ela vai acontecer com as coisas suscetíveis de apossamento. As coisas fora do comércio, por força de lei não podem ser objeto de posse.

Com relação aos bens imóveis, a usucapião é meio originário de aquisição da posse.



 2.2. Aquisição pelo Modo Derivado

            Ocorre quando uma pessoa recebe a posse de uma coisa a ela transmitida por outro possuidor, por ato bilateral.

2.2.1. A Tradição Efetiva

            É o ato mais freqüente de aquisição da posse pelo modo derivado e que se manifesta por um ato material de entrega da coisa, que passa do antigo para o novo possuidor.

            É a entrega física. Na falta da entrega é ação de imitir a posse.

2.2.2. Tradição por Sucessão

            Quando passa aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, e sem necessidade de que haja qualquer ato por parte dos sucessores  (CC art. 1784).

2.2.3. A Tradição Simbólica ou Ficta

            Não há necessidade de tradição material o que ocorre em alguns casos em que esta nem mesmo é possível fisicamente. (Ex. A entrega das chaves de uma fazenda). Há três modalidades:

a) O Constituto Possessório

            Trata-se de cláusula presente em praticamente todas as escrituras translativas de propriedade, onde o possuidor transfere a coisa a outrem sem, no entanto entregá-la. Todavia, o tranmitente passa a possuir a coisa em nome do qdquirente. Ou seja, o alienante conserva a coisa em seu poder, mas, por força de uma cláusula de contrato de alienação, passa à qualidade de possuidor para outra pessoa. (CC art. 1267 Par. Único).

            É o fenômeno pelo qual o proprietário passa a ser mero possuidor direto. Ex. A vende um bem para B, e B celebra locação com A, qual se mantem em posse direta,  mero possuidor direto.

            Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade da posse, de maneira que aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (ex. eu vendo a minha casa a Fredie e contínuo possuindo-a, como simples locatário).

b) Brevi Manu

            Ocorre quando alguém que já tem a posse direta da coisa em razão de vínculo jurídico, adquire o domínio da coisa, não havendo necessidade de devolução da coisa ao dono para que este faça novamente a entrega da coisa. Basta a mera demissão da posse pelo transmitente.

(Ex. proprietário que adquire a coisa locada)

c) Tradição Longa Manu

            Ocorre quando a tradição da coisa é realizada sem que o adquirente ponha a mão na coisa, em casos onde é fisicamente impossível.



EFEITOS DA POSSE

1. Direito aos Interditos (CC 920 e CPC 924)

            São efeitos da posse representados pelo direito que possui o possuidor para resguardarem a posse de toda a turbação, esbulho, ou simples ameaça. Os interditos são modernamente denominados ações possessórias.

            Ao possuidor ameaçado, molestado ou esbulhado, assegura a lei meios defensivos para repelir a agressão, que são as referidas ações possessórias, de caráter próprio e rito sumário, inspirado no objetivo de resolver rapidamente a questão,sem necessidade de debates a fundo sobre a relação jurídica dominial.. São elas:

a) Manutenção de Posse

            Possui finalidade defensiva da posse daquele que possuidor que sofre embaraço no exercício de sua condição, mas sem perdê-la. Devendo ser provado apenas a existência da posse e a moléstia apenas. Não vai se discutir o direito do turbador ou a profundidade do dano, mas o fato da turbação apenas.

            Serve para resguardar a posse a posse do possuidor imediato, em caso de turbação, seja contra um terceiro, seja contra o possuidor indireto. Como serve para resguardar a possuidor indireto contra o direto ou contra terceiros.

            A moléstia pode ser de fato ou de direito.

            Se a moléstia é recente (aquela com menos de um ano e dia), cabe a manutenção liminar sem audiência da outra parte considerando , no conflito de posses, aquela que se funda em justo título ou, na falta deste, a que contar maior tempo. Não sendo possível apurar o tempo, o juiz determinará o seqüestro do bem até a decisão definitiva, posto que nesse prazo, ninguém será mantido ou reintegrado na posse a não ser contra quem não tenha melhor título.

            Datado de mais de um ano e dia, não tem cabimento a ação sumária com liminar, mas a ação possessória ordinária.

            Em caso de múltiplos atos de turbação, deverá ser verificada a conexão entre eles. Em havendo o prazo será um só para todas as moléstias.

b) Reintegração de Posse

            Aquele que é desapossado da coisa tem esse meio para restaurar a posse perdida.

            Se o esbulho data de menos de um ano e dia, a ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado.

            Se o esbulho é de mais de uma ano, a ação de força velha espoliativa correrá o rito ordinário sem liminar.

            São requisitos deste interdito:

- A existência da posse e do seu titular;

- O esbulho cometido pelo réu, excluída a justa causa.

            Cabe a ação contra o possuidor indireto e contra terceiros e do possuidor indireto contra o direto, a fim de reaver a coisa.

** A excessão de domínio ocorre quando o turbador ou o esbulhador alega como matéria de defesa o seu domínio, justificando que agiu daquela maneira por ser o dono da coisa turbada ou esbulhada. Tal argumento não cabe posto que não justifica molestar a posse alheia sobre a alegação de ser dono.

c) Interdito Proibitório

            É defesa preventiva da posse contra esbulho que resguarde o possuidor contra moléstia iminente. Caso o réu não se abstenha de turbar ou esbulhar, automaticamente incidirá na pena (CPC 932 e 933).

            Requisitos:

- posse;

- ameaça da moléstia; e

- probabilidade deque esta venha a verificar-se.

d) Ação de Dano Infecto

            É medida preventiva fundada em receio de que a ruína de prédio vizinho ao seu, ou vício na sua construção, possa vir a causar-lhe prejuízo.

e) Nunciação de Obra Nova

            Quando a moléstia possessória consiste em construção que levanta o vizinho. Seu principal objetivo é o embargo da obra, ainda que está não tenha iniciado.

            Requisitos:

- posse;

- que o vizinho esteja realizando a obra dentro dos seus próprios confins; e

- que se trate de obra nova.

f) Imissão na Posse

            Ação na qual aquele que tem direito à posse, adquire-a contra o detentor.

2. Direito aos Frutos (ART. 1214 CC)

            Aquele que detém a posse de boa fé, enquanto ela durar, tem direito de perceber os frutos da coisa possuída. Cessada a Boa Fé, o possuidor responderá por todos os frutos inclusive aqueles que, culposamente, deixar de perceber

3. Indenização por Benfeitorias

3.1. Voluptuárias

            Quanto a estas, cabe apenas o direito de levantamento, desde que não traga dano à coisa.

3.2. Úteis

            Quando autorizadas pelo possuidor indireto, o possuidor direto possui direito de ser indenizado por elas e de reter a coisa até que o seja.

3.3. Necessárias

            Geram direito de indenização e de retenção até que se concretize.

4. Direito de Retenção (“IUS RETENTIONIS”)

            Tal direito justifica-se em razão da equidade. Sendo assim, aquele a quem cabe devolver a coisa alheia, em alguns casos, poderá reter a coisa (p.ex. quando houver crédito contra o que irá receber a coisa). Tal crédito, normalmente, é oriundo de indenização devida e não paga.

5. Direito de Levantamento (IUS TTOLENDI)

            Direito de retirar as benfeitorias voluptuárias realizadas na coisa de boa fé. Permitido desde que não danifique a mesma.           

6. Direito de Indenização (CPC 921, I e 952)

            Direito do possuidor ser ressarcido dos danos causados pela moléstia causadora da quebra do ritmo da situação proveitosa que é a posse da coisa.

            Não só o dano concreto cabe indenização como aqueles que consistem na turbação e no esbulho .

            A possuidor deve ser indenizado pelo dano emergente, aquilo que o possuidor efetivamente perdeu em razão da moléstia, e pelos lucros cessantes, aquilo que o possuidor deixou de ganhar. Sem prejuízo dos honorários advocatícios. 

7. Direito de usucapir

            O usocapião é modo de aquisição originária pela posse prolongada, qualificada pela boa fé, decurso de tempo, pacificidade e animus domini.