terça-feira, 13 de setembro de 2011

DIreito Civil

CONCEITO DE POSSE
           Desde os tempos do Império Romano que conceituar posse tem sido uma tarefa árdua. Em que pese toda a abstração sobre a matéria, até hoje não podemos perder na dogmática os conceitos Romanos, à respeitos dos quais passa-se a dispor.
Semânticamente a palavra posse possui vários entendimentos:
a) "Posse" como sinônimo de propriedade. Tal equívoco remonta ao próprio direito romano e até hoje figura na linguagem do povo e mesmo de juristas. É certo que a posse exprime, em regra, o conteúdo da propriedade, mas é errônea, tecnicamente, a confusão dos dois institutos;
b) "Posse" como sinônimo de tradição, significando condição de aquisição do domínio, o que também consiste numa imprecisão técnica, tendo em vista que a posse tem um conteúdo mais amplo do que a simples forma de aquisição da coisa;
c) "Posse" significando o exercício de um direito qualquer, independente de recair diretamente sobre coisas, o que tem sido alvo de grande polêmica sobre a possibilidade de posse de direitos pessoais. O nosso código civil, inclusive, utiliza a expressão "posse do estado de casados", nos arts. 1.545 e 1.547;
d) "Posse" denotando o compromisso do funcionário no qual se compromete a exercer sua função com honra.
Maria Helena Diniz, acrescenta que o termo "posse", além das utilizações aludidas acima, tem sido ainda equivocadamente empregado nas seguintes situações:
e) "Posse" como sinônimo de domínio político, haja vista que no direito internacional público é normal a utilização da expressão "possessão de um país";
f) "Posse" na acepção de poder sobre uma pessoa. Essa confusão tem seu âmbito no direito de família, quando da referência ao poder que os pais têm sobre os filhos.
Sem embargo dos diferentes entendimentos, em todos os casos há uma idéia central, em que uma pessoa exerce sobre uma coisa, independente de ser a proprietária, poderes ostensivos, ora conservando-a, ora defendendeno-a. Este é o ponto de partida de todas as teorias sobre a posse: A idéia de alguém servir-se da coisa como se fosse seu senhorio.

TEORIAS SOBRE A POSSE
            Dois elementos estão presentesem qualquer posse: uma coisa e uma vontade que sobre ela se exerce. Desta forma, revelados estão os elementos da posse: Corpus e Ânimus, os elementos objetivos e subjetivos da posse, respectivamente. É sobre a caracterização desses elementos que divergem os autores, sendo certo que duas grandes escolas dividem os doutrinadores:
1. A Escola Subjetivista – Savigny
            Para o autor, o corpus, elemento material da posse, caracteriza-se como o poder físico da pessoa sobre a coisa, a faculdade real e imediata de dispor fisicamente da coisa.
            O animus significa a intenção de ter a coisa como sua, a vontade de tê-la como sua. A teoria em estudo exige a junção dos dois elementos corpus e animus para que esteja caracterizada a posse, ou seja o poder físico da pessoa sobre a coisa deve juntar-se à vontade de tê-la como sua, do contrário, tem-se somente a detenção.
2. A Escola Objetivista – Von Jherig
            Para estes corpus é a aparência da propriedade. Como alguém exterior, vê a relação entre coisa e proprietário. O elemento material está representado pelo fato de a pessoa comportar-se como proprietário, não sendo necessário contato físico com a coisa.
            O animus, elemento psíquico, está traduzido na vontade de proceder como procederia habitualmente o dono. Dispensa a intenção de ser dono, por isso é objetiva.
            Para ele, posse é a visibilidade do domínio.
          A diferença entre as duas teorias reside no fato que para os primeiros o contato físico com a coisa sem a intenção de tê-la como sua gera mera detenção. E para os segundos, o contato físico com a coisa e a aparência externa de prorpietário gera posse, que será mera detenção em caso de algum impedimento legal.
            O código de 2002, diferentemente do anterior, adotou a teoria objetiva, não exigindo a intenção de dono para que se configure a posse. E nem reclama o poder físico sobre a coisa. È a visibilidade de domínio, a exteriorização da conduta de quem age, em relação à coisa, como agiria o dono. Isto caracteriza a posse. (Ex. CC 1196 e 1208).

OBJETO DA POSSE
            Pode ser objeto de posse qualquer bem, coisas ou direitos, móveis ou imóveis

TERMINOLOGIA
1. Jus possidendi
           Direito de possuir, é a faculdade que tem uma pessoa de exercer a posse sobre a coisa, por já ser titular de uma relação jurídica. (proprietário, locatário, etc.)
2. Jus possessionis
            Independe da relação jurídica preexistente. (EX. aquele que acha um objeto ou cultiva uma gleba abandinada).
            Aquele que tem a posse baseada no Jus possessionis, possui instrumentos judiciais para adquirir o Direito de posse.

NATUREZA JURÍDICA DA POSSE
1. Primeira Corrente (De Filipis)
           A posse é um fato.
2. Segunda Corrente
            A posse é um direito.
3. Terceira Corrente
            A posse é um fato e um direito, simultaneamente.
            Atualmente, considera-se que a posse tem natureza jurídica de Direito Real Provisório.

CLASSIFICAÇÕES
1. Posse justa e injusta
1.1 Posse Justa
            A posse justa é aquela não maculada por vícios.
1.2. Posse Injusta
            È aquela posse não adquirida por violência, clandestinidade ou precariedade (CC 1200).
            A posse violenta é adquirida por ato de força seja ela natural ou física, seja moral ou resultante de ameaças oi resultante de ameaças que incutam na vítima sério receio.
            Clandestina é aquela obtida por meio de um processo de ocultamento.
            A violência e a clandestinidade são defeitos relativos, somente podendo ser opostos à vítima. Em relação à terceiros os efeitos da posse são produzidos normalmente.
           Além disso, são vícios temporários, purgados com a sua cessação.
            Posse precária e a daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir e arroga-se na qualidade de possuidor, abusando da confiança ou deixando de devolvê-la.
            A posse injusta não pode converter-se em justa quer pela vontade ou pela ação do possuidor, quer pelo decurso do tempo. Todavia, pode converter-se em justa, mediante a interferÊncia de uma causa diversa. (EX. Quem tomou a posse pela violência, compra o bem do esbulhado).
2. Posse de boa-fé e posse de má fé
2.1. Posse de Boa-Fé
            Está relacionada à boa-fé que deve ser observada nas relações jurídicas em geral. Aquele que age de boa-fé possui diligência normal na aquisição da posse, diligenciando suas condutas no sentido que não conhece vícios na aquisição. É a convicção de que procede na conformidade das normas.
2.2. Posse de Má-fé
            É a posse adquirida com conhecimento dos vícios inerentes à relação jurídica em conseqüência da qual se adquiriu a mesma.
3. Posse com justo título
          Justo Título é o título hábil para a realização de determinada relação jurídica. Uma escritura de compra e venda é, por exemplo, o título hábil para se gerar a transmissão de determinado bem imóvel.
            O importante, nesse âmbito, é frisar que aquele que possui com justo título tem para si a presunção relativa de boa fé.
            A contrariu sensu, o título que não seja hábil a tranferir o domínio não é justo, não gerando a presunção de boa fé.
4. Posse ad interdicta e ad usocapionem
            A primeira está relacionada aos elementos essenciais corpus e animus.
            O segundo, além do corpus e do animus, relaciona-se à boa fé, o tempo, posse mansa, e pacífica, que se funde em justo título e a vontade de ser dono.
4. Posse Direta e Posse Indirea (CC art. 1197)
            É o resultado do desdobramento da posse, resultando em duas posses. Um possuidor cede o uso da coisa (indireto) para um outro que recebe a  posse por força de contrato (direto)
4.1. Posse Direta
            É o exercício físico do poder do senhorio sobre a coisa.
4.2. Posse Indireta
            Indireta é o exercício do poder do senhorio indireto sobre a coisa.
            Ambas coexistem.
5. Posse Produtiva e Improdutiva
            A produtiva é chamada de pró labore - tem a finalidade de valorizar o uso da coisa. A fábrica que produz, o edifício que sirva de moradia, p.ex. Pró labore pode ser equiparado à habitacional. Tem o condão de reduzir os prazos da posse.
1238 parag. Único.
6. Posse Velha e Posse Nova.
Não tá mencionada no CC e sim no CPC – 1210.
Art. 924 CPC.
Ver ação de força nova na doutrina processual .
Ver ação de força velha na doutrina processual.

AQUISIÇÃO DA POSSE
Art. 1205 descreve quem pode adquirir a posse.
1. Conceito

Pela teoria objetiva, adotada pelo nosso Código, adquire a posse quem procede em relação à coisa da maneira como o dono habitualmente faz.

2. Classificação

            Dependendo da existência ou não de posse anterior, os modos de aquisição da posse classificam-se em:

2.1. Aquisição pelo Modo Originário

            É oriundo do assenhoreamento autônomo, sem a participação de um ato de vontade de outro possuidor antecedente, o que ocorre pela apreensão da coisa de modo unilateral, passando o adquirente a comportar-se como prorpietário, ou pelo exercício de direitos que podem ser objeto de relação possessória.

            É o modo mais raro de acontecer. Trata-se qdo não possui proprietário anterior. É aquela que pressupõe não haver proprietário anterior. Ela vai acontecer com as coisas suscetíveis de apossamento. As coisas fora do comércio, por força de lei não podem ser objeto de posse.

Com relação aos bens imóveis, a usucapião é meio originário de aquisição da posse.



 2.2. Aquisição pelo Modo Derivado

            Ocorre quando uma pessoa recebe a posse de uma coisa a ela transmitida por outro possuidor, por ato bilateral.

2.2.1. A Tradição Efetiva

            É o ato mais freqüente de aquisição da posse pelo modo derivado e que se manifesta por um ato material de entrega da coisa, que passa do antigo para o novo possuidor.

            É a entrega física. Na falta da entrega é ação de imitir a posse.

2.2.2. Tradição por Sucessão

            Quando passa aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, e sem necessidade de que haja qualquer ato por parte dos sucessores  (CC art. 1784).

2.2.3. A Tradição Simbólica ou Ficta

            Não há necessidade de tradição material o que ocorre em alguns casos em que esta nem mesmo é possível fisicamente. (Ex. A entrega das chaves de uma fazenda). Há três modalidades:

a) O Constituto Possessório

            Trata-se de cláusula presente em praticamente todas as escrituras translativas de propriedade, onde o possuidor transfere a coisa a outrem sem, no entanto entregá-la. Todavia, o tranmitente passa a possuir a coisa em nome do qdquirente. Ou seja, o alienante conserva a coisa em seu poder, mas, por força de uma cláusula de contrato de alienação, passa à qualidade de possuidor para outra pessoa. (CC art. 1267 Par. Único).

            É o fenômeno pelo qual o proprietário passa a ser mero possuidor direto. Ex. A vende um bem para B, e B celebra locação com A, qual se mantem em posse direta,  mero possuidor direto.

            Trata-se da operação jurídica que altera a titularidade da posse, de maneira que aquele que possuía em seu próprio nome, passa a possuir em nome de outrem (ex. eu vendo a minha casa a Fredie e contínuo possuindo-a, como simples locatário).

b) Brevi Manu

            Ocorre quando alguém que já tem a posse direta da coisa em razão de vínculo jurídico, adquire o domínio da coisa, não havendo necessidade de devolução da coisa ao dono para que este faça novamente a entrega da coisa. Basta a mera demissão da posse pelo transmitente.

(Ex. proprietário que adquire a coisa locada)

c) Tradição Longa Manu

            Ocorre quando a tradição da coisa é realizada sem que o adquirente ponha a mão na coisa, em casos onde é fisicamente impossível.



EFEITOS DA POSSE

1. Direito aos Interditos (CC 920 e CPC 924)

            São efeitos da posse representados pelo direito que possui o possuidor para resguardarem a posse de toda a turbação, esbulho, ou simples ameaça. Os interditos são modernamente denominados ações possessórias.

            Ao possuidor ameaçado, molestado ou esbulhado, assegura a lei meios defensivos para repelir a agressão, que são as referidas ações possessórias, de caráter próprio e rito sumário, inspirado no objetivo de resolver rapidamente a questão,sem necessidade de debates a fundo sobre a relação jurídica dominial.. São elas:

a) Manutenção de Posse

            Possui finalidade defensiva da posse daquele que possuidor que sofre embaraço no exercício de sua condição, mas sem perdê-la. Devendo ser provado apenas a existência da posse e a moléstia apenas. Não vai se discutir o direito do turbador ou a profundidade do dano, mas o fato da turbação apenas.

            Serve para resguardar a posse a posse do possuidor imediato, em caso de turbação, seja contra um terceiro, seja contra o possuidor indireto. Como serve para resguardar a possuidor indireto contra o direto ou contra terceiros.

            A moléstia pode ser de fato ou de direito.

            Se a moléstia é recente (aquela com menos de um ano e dia), cabe a manutenção liminar sem audiência da outra parte considerando , no conflito de posses, aquela que se funda em justo título ou, na falta deste, a que contar maior tempo. Não sendo possível apurar o tempo, o juiz determinará o seqüestro do bem até a decisão definitiva, posto que nesse prazo, ninguém será mantido ou reintegrado na posse a não ser contra quem não tenha melhor título.

            Datado de mais de um ano e dia, não tem cabimento a ação sumária com liminar, mas a ação possessória ordinária.

            Em caso de múltiplos atos de turbação, deverá ser verificada a conexão entre eles. Em havendo o prazo será um só para todas as moléstias.

b) Reintegração de Posse

            Aquele que é desapossado da coisa tem esse meio para restaurar a posse perdida.

            Se o esbulho data de menos de um ano e dia, a ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado.

            Se o esbulho é de mais de uma ano, a ação de força velha espoliativa correrá o rito ordinário sem liminar.

            São requisitos deste interdito:

- A existência da posse e do seu titular;

- O esbulho cometido pelo réu, excluída a justa causa.

            Cabe a ação contra o possuidor indireto e contra terceiros e do possuidor indireto contra o direto, a fim de reaver a coisa.

** A excessão de domínio ocorre quando o turbador ou o esbulhador alega como matéria de defesa o seu domínio, justificando que agiu daquela maneira por ser o dono da coisa turbada ou esbulhada. Tal argumento não cabe posto que não justifica molestar a posse alheia sobre a alegação de ser dono.

c) Interdito Proibitório

            É defesa preventiva da posse contra esbulho que resguarde o possuidor contra moléstia iminente. Caso o réu não se abstenha de turbar ou esbulhar, automaticamente incidirá na pena (CPC 932 e 933).

            Requisitos:

- posse;

- ameaça da moléstia; e

- probabilidade deque esta venha a verificar-se.

d) Ação de Dano Infecto

            É medida preventiva fundada em receio de que a ruína de prédio vizinho ao seu, ou vício na sua construção, possa vir a causar-lhe prejuízo.

e) Nunciação de Obra Nova

            Quando a moléstia possessória consiste em construção que levanta o vizinho. Seu principal objetivo é o embargo da obra, ainda que está não tenha iniciado.

            Requisitos:

- posse;

- que o vizinho esteja realizando a obra dentro dos seus próprios confins; e

- que se trate de obra nova.

f) Imissão na Posse

            Ação na qual aquele que tem direito à posse, adquire-a contra o detentor.

2. Direito aos Frutos (ART. 1214 CC)

            Aquele que detém a posse de boa fé, enquanto ela durar, tem direito de perceber os frutos da coisa possuída. Cessada a Boa Fé, o possuidor responderá por todos os frutos inclusive aqueles que, culposamente, deixar de perceber

3. Indenização por Benfeitorias

3.1. Voluptuárias

            Quanto a estas, cabe apenas o direito de levantamento, desde que não traga dano à coisa.

3.2. Úteis

            Quando autorizadas pelo possuidor indireto, o possuidor direto possui direito de ser indenizado por elas e de reter a coisa até que o seja.

3.3. Necessárias

            Geram direito de indenização e de retenção até que se concretize.

4. Direito de Retenção (“IUS RETENTIONIS”)

            Tal direito justifica-se em razão da equidade. Sendo assim, aquele a quem cabe devolver a coisa alheia, em alguns casos, poderá reter a coisa (p.ex. quando houver crédito contra o que irá receber a coisa). Tal crédito, normalmente, é oriundo de indenização devida e não paga.

5. Direito de Levantamento (IUS TTOLENDI)

            Direito de retirar as benfeitorias voluptuárias realizadas na coisa de boa fé. Permitido desde que não danifique a mesma.           

6. Direito de Indenização (CPC 921, I e 952)

            Direito do possuidor ser ressarcido dos danos causados pela moléstia causadora da quebra do ritmo da situação proveitosa que é a posse da coisa.

            Não só o dano concreto cabe indenização como aqueles que consistem na turbação e no esbulho .

            A possuidor deve ser indenizado pelo dano emergente, aquilo que o possuidor efetivamente perdeu em razão da moléstia, e pelos lucros cessantes, aquilo que o possuidor deixou de ganhar. Sem prejuízo dos honorários advocatícios. 

7. Direito de usucapir

            O usocapião é modo de aquisição originária pela posse prolongada, qualificada pela boa fé, decurso de tempo, pacificidade e animus domini.

             

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