sábado, 17 de setembro de 2011

PROCESSO CIVIL

1. Procedimento Sumário
2. Juizados especiais, cíveis, Federais e Fazendários.
3. Teoria Geral das Cautelares
4. Procedimentos cautelares específicos
5. Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.

REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA:

1. Marcos Vinícius Rios Gonçalves - Manual de Processo Civil vol. II.
2. Fredy Didier Júnior -
3. Comentários ao Código do Processo Civil da Ed. Forense. Vol. VIII - Galero Garsser? Processo Cautelar.
4. Alexandre Freitas Gama - Bom para Juizados Especiais. Ed. Iumem Iures.

PROCEDIMENTO SUMÁRIO - ART 275 E SEGUINTES CPC.

O Procedimento Sumário compõe o agrupamento do livro do processo de conhecimento, Título 7 (do processo e do procedimento), Capítulo III, artigos 275 a 281 do CPC. Neste sentido, vale observar que de acordo com o disposto no art. 272 do CPC o procedimento sumário é comum.
OBS: Uma obs histórica = A denominação Procedimento Sumário é fruto de alteração implementada no CPC pela lei 9245/95, já que a redação originária apontava tal procedimento como sumaríssimo.
O processo de Conhecimento visa a solução dos conflitos inter-subjetivos de interesse através da declaração jurisdicional da existência ou não do direito objeto da demanda e sob este aspecto se desenvolve através da análise aprofundada dos fatos no que se convencionou chamar de Cognição Exauriente. Neste sentido, devemos reconhecer que o procedimento sumário será sempre de Cognição Exauriente, já que inserido no contexto do Processo de Conhecimento.

CONCEITO
O Procedimento comum Sumário é aquele em que, tendo em vista o valor e a natureza jurídica da relação objeto da demanda, se adota uma conduta mais simples e célere na busca da prestação Jurisdicional. O que significa dizer que, apesar de existir o processo que permita o conhecimento aprofundado dos fatos da lide (Processo de Conhecimento), a relação processual no âmbito desse tipo de procedimento será mais rápida e menos solene do que a experimentada no procedimento comum ordinário.
Nesse sentido, é importante consignar os ensinamentos do prof. Luis Guilherme Marilone, para quem o Procedimento Sumário, tal como posto no ordenamento jurídico brasileiro, não é um procedimento materialmente sumário, mas sim um procedimento formalmente sumário.

HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
O legislador tipificou no art. 275 do CPC as demandas a que devem atender o procedimento sumário, adotando para tal, os critérios em razão do valor art. 275, I, e em razão da matéria - artigo 275, II, alíneas a a g.

FIXAÇÃO DO PROCESSO SUMÁRIO EM RAZÃO DO VALOR
De acordo com o disposto no inciso primeiro do art. 275 CPC, as demandas que não excedam  60 vezes o valor do salário mínimo atenderão ao procedimento sumário, ressalvada lei em sentido contrário.
OBS. Devemos observar que apesar de não existir previsão expressa neste sentido, o melhor entendmento p/ a fixação do procedimento sumário em razão do valor é aquele que remete a aplicação extensiva do art. 87 do CPC, segundo o qual o salário a ser adotado par a fixação do procedimento é aquele vigente na época do ajuizamento.

CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM RAZAO DA MATÉRIA
            Além do critério de fixação do procedimento em razão do valor, o legislador processual fixou no inciso 2 do art. 275 demandas em que, independentemente do valor,  adotar-se-á o procedimento comum sumário, e assim é que temos:
- as causas de arrendamento rural e de parceria agrícola:
            Tal matéria está disciplinada na lei 4504/64 (Estatuto da Terra), que em síntese, viabiliza o uso e gozo de imóvel rural mediante pagamento de aluguel (no caso de arrendamento ou divisão dos lucros, no caso de parceria).
- as causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio:
            Tal matéria está disciplinada nos art. 1314 a 1358 do CC. E, em síntese, trata da pluralidade de proprietários de coisa indivisível. Assim é que toda e qualquer quantia que tenha origem nessa relação poderá ser exigida judicialmente através do procedimento sumário.
- as causas de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico.
            Todo ato ilícito que cause dano a bem imóvel ou rural poderá ser objeto de ação de indenização e seguirá o procedimento comum sumário.
- as causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículos de via terrestre, onde duas observações merecem destaque:
a) o primeiro refere-se ao termo acidente. Desde que a causa do acidente tenha sido um veículo, a ação de responsabilidade civil movida pela vítima seguirá o rito sumário. Mesmo que se trate de responsabilizar terceiros, como o patrão ou o pai, não importando se o demandado dirigia ou não o veículo por ocasião do dano.
b) o segundo refere-se ao termo veículo terrestre que nos permite afirmar que acidentes ou danos experimentados por veículos aéreos navais ou fluviais não estaria inserido neste tipo de procedimento.
- as causas de cobrança de Seguro, relativamente aos danos causados em acidentes de veículos:
            Aqui o objetivo foi o mesmo da alínea anterior, porém a ação neste caso será proposta em face da seguradora, com base em contrato de seguro.
            Além disso, serve para qualquer tipo de veículo.
- as causas de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial:
            Aqui, vale ressalvar que com a entrada em vigor da emenda constitucional 45/2004, a justiça do trabalho passou a ser competente para processar e julgar qualquer ação envolvendo relação de trabalho. E sob esse aspecto, o profissional liberal é  trabalhador, fato que em tese, prejudicaria aplicação da norma sob exame. Porém o STJ, analisando conflito de competência entre juízes do trabalho e juízes estaduais, editou a súmula 363, segundo a qual a competência para processar e julgar ação de cobrança e os honorários do profissional liberal é da justiça comum estadual, prevalecendo a adoção do procedimento sumário.
- As causas que versem sobre revogação de doação:
            A matéria está prevista nos art. 555 a 563 CC. E foi inserida nas hipóteses de procedimento sumário pela lei 12122/2009.
            O rol acima é meramente exemplificativo, pois outras causas em que será possível a utilização do rito sumário, encontram-se expressas em diversas leis especiais.

INDISPONIBILIDADE DO RITO SUMÁRIO
            Não pode o autor, nem mesmo com o assentimento do réu, substituir o procedimento sumário pelo ordinário, naqueles casos em que a lei manda observar o primeiro, ressalvados os casos de pedidos cumulados (CPC art. 292, 2°), a conversar do sumário em ordinário por causa superveniente e as causas que podem ser submetidas ao Juizado Especial.

HIPÓTESES EM QUE O PROCEDIMENTO SUMÁRIO NÃO SERÁ ADMITIDO
            Mesmo não ultrapassando 60 vezes o valor do salário mínimo, há demandas que não podem ser resolvidas com a utilização do rito sumário:
- as demandas que tenham por objeto questões relativas ao estado e a capacidade das pessoas, independente do valor (art. 275 parag. único do CPC).
- as demandas que, por previsão legal, podem ser resolvidas pelo rito especial, independente do valor.
- As causas, onde ocorra intervenção de terceiros. Apenas a assistência e o recurso de terceiro prejudicado continuam admitidos (art. 280, I CPC). A intervenção fundada em contrato de seguro também será admitida por autorização expressa da parte final do art. 280 CPC.
- Veda-se a possibilidade de declaratória incidental, bem como o incidente de falsidade, pois ampliam o objeto da lide e a sua complexidade (art. 280 CPC).
           
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
1 - PETIÇÃO INICIAL (art. 276 CPC)
            A petição inicial deverá ser elaborada cumprindo-se todos os requisitos do art. 282 do CPC. A particularidade consiste no ônus para o autor de produzir o rol de testemunhas e a prova documental junto com a inicial, sob pena de preclusão.
            Aplicam-se subsidiariamente as disposições do rito ordinário (CPC art. 272).
            Outra particularidade, consiste no procedimento do juiz que, além de deferir a citação do réu, designa audiência de concilação que ocrrerá no prazo máximo de 30 dias (art. 277, 3° CPC).
            Recebida a Petição Inicial o Juiz vai designar a audiência de Conciliação no prazo máximo de 30 dias, contados do ajuizamento e no mesmo ato, irá determinar o comparecimento das partes, ou seja, a citação do réu e a intimação do autor, observando que a citação do réu deverá ser realizada com antecedência mínima de dez dias. Importante ressaltar que o réu será citado para comparecer a audiência, situação que é peculiar no procedimento sumário já que no procedimento ordinário ele é citado para responder.
*Ler art. 276 e 277 CPC.
            De tudo podemos afirmar que, a audiência prevista no art. 277 CPC, permite um cerramento da fase postulatória bem como o saneamento do feito já que será nessa audiência que o réu oferecerá resposta, que o juiz resolverá as questões incidentais, como exemplo, a impugnação do valor da causa e a designação, se for o caso, da audiência de instrução, conforme prevê o parágrafo II do art. 278 do CPC.
            Cabe ressaltar que, procedimento sumário será incompatível com a modalidade de resposta denominada reconvenção, sendo certo que tal incompatibilidade é meramente formal, já que de acordo com o disposto do parag. 1° do art 278, o réu poderá fixar na contestação, o chamado pedido contraposto, ou reconvencional.
Obs. 2 – devemos ressaltar também que, por ausência de tratamento legal específico as sentenças, os recursos e a antecipação de tutela no âmbito do procedimento sumário, seguirá o mesmo regramento do procedimento ordinário por aplicação da orientação normativa fixada no parag. Único do art. 272 CPC.
Ver 277 parag. 5º CPC.

JUIZADOS ESPECIAIS

            São, em síntese, um meio formal de dissolução dos conflitos, lide, instituídos na tentativa de facilitar o acesso à Justiça das causas de menor complexidade, em razão dos baixos custos e da rapidez e implementar economia processual na medida em que aliviam os tribunais de 2° grau e os superiores, através do implemento de um sistema recursal próprio e sumário.

CF, Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; 

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
            Apesar de não serem exclusivos do procedimento adotado no âmbito dos juizados especiais, os princípios consignados no art. 2° da lei 9099 identificam e diferenciam essa nova forma de prestar a jurisdição e assim é que temos a oralidade simplicidade, a informalidade, a economia processual, e celeridade.
Art. 2° da lei 9099/95
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

1 - PRINCÍPIO DA ORALIDADE:
            Princípio segundo o qual, a prática de atos processuais submetidos ao procedimento especial dos juizados, será oral, de forma a minimizar a burocratização e acelerar a solução do conflito. Nesse sentido temos, por exemplo, os artigos 13, par. 3° e 36 da lei 9099.

2 - PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE
            Principio pelo qual se busca facilitar a compreensão da atividade jurisdicional, instituindo um procedimento simplificado dispensando incidentes (art. 10 e 31 da lei 9099) e formalidades típicos do processo comum.

3 - PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE
            Princípio segundo o qual, desde que atendidas as garantias fornecidas aos litigantes, todo ato deve ser tratado como válido, bastando para tanto que seja atingida a sua finalidade, nesse sentido temos por exemplo o art. 13 e parag. único do art. 14 da lei 9099/95. 
  
4 - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
            Principio que busca concentrar e acelerar o processo reduzindo o nº de atos processuais necessários a realização da atividade jurisdicional.

5 - CELERIDADE
            Busca a solução efetiva do conflito em tempo razoável, ou seja, de forma tempestiva. Nesse sentido, cabe consignar que a celeridade goza do status de garantia fundamental, uma vez que a emenda constitucional 45/2004 inseriu o inciso 78, no art. 5° da CF que tem a seguinte redação “a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios garantam a celeridade de sua tramitação.

COMPETÊNCIA
            Conforme disposto no art. 3° lei 9099 a competência dos juizados especiais cíveis, alcança a conciliação e o Julgamento das demandas cíveis de menor complexidade, entendidas essas como as que não ultrapassem a 40 vezes o valor do salário mínimo vigente na época do ajuizamento, bem como as questões ou matérias especificadas dos incisos 2, 3 e 4 do já mencionado art. 3°.
            O art. 3º da lei 9099, além do critério valor, traz mais três hipóteses de fixação da competência no âmbito do juizado, quais sejam:
1 - As matérias arroladas no inciso 2 do artigo 5° do CPC. Vg. Ação de cobrança, os honorários do profissional liberal.
2 - Ação de despejo para uso próprio nos moldes do inciso 3° do art. 47 da lei 8245/91.
3 - Ações possessórias de bem imóvel cujo valor não ultrapasse o valor de 40 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento.
OBS: Devemos observar que por força do disposto no art. 3º do parag. 3° da lei - 9099/95, todo e qualquer hipótese de ajuizamento de ação perante os juizados especiais, estará submetida a alçada de 40 salários, já que quando não previsto expressamente, como no caso dos incisos: 2 e 3 do art. 3°, a opção implicará renúncia dos valores excedentes.
            Ainda no que diz respeito a competência dos juizados especiais cíveis, é importante observar que em Doutrina e Jurisprudência, firmou-se o impedimento segundo o qual a submissão da demanda aos juizados especiais é uma faculdade do autor, o que significa dizer que o critério ou os critérios de fixação da competência no âmbito desses órgãos jurisdicionais é relativo, ou seja, os juizados serão mais uma alternativa à solução, dos conflitos inter-subjetivos de interesse, sendo certo ainda que, no âmbito dos juizados especiais federais (parag. 3° art. 3° da lei 10.259/01) o critério de fixação da competência é absoluta, do mesmo modo que nos juizados especiais da fazenda pública (art 2º parag. 4° lei 12153/2009).

COMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
            Por força do disposto na lei 10.259/01, no seu art 3º - os juizados especiais terão competência para conhecer das demandas tendo como sujeitos a União, Autarquia Federal ou Empresa Pública Federal e que não ultrapassem a 60 vezes o valor do salário mínimo na época do ajuizamento.
*Ver art. 109 – I -CF.

COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
            De acordo com o disposto no art. 2º da lei 12.153/09, compete aos juizados especiais da Fazenda Pública conhecer das Demandas que envolvam interesses dos Estados, Distrito Federal, e dos Municípios, desde que, não ultrapasse a 60 vezes valor do salário mínimo na época do ajuizamento.

COMPETENCIA EM RAZÃO DO LUGAR
            O art. 94 CPC traz a regra de competência em razão do lugar, que é o domicílio do réu. Esta é a regra geral de competência ou competência territorial dos juizados.
            No que concerne à competência territorial dispõe o art. 4° da lei 9099, que será o domicílio do réu, o foro competente para conhecer da demanda ou a critério do autor (faculdade jurídica) o seu próprio domicílio ou do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, sendo certo ainda que, por força do disposto do parag. único do já mencionado artigo, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no domicílio do réu, já que essa é a regra geral consagrada no art. 94 do CPC.
OBS. Devemos ressaltar que o dispositivo legal acima mencionado não está sendo observado pelos órgãos vinculados ao TJ-RJ que, ignorando a faculdade implementada pela lei, determina que o foro competente é o domicílio do autor, sem que este possa experimentar qualquer outra alternativa. A base para tal posicionamento é o inciso 3°, art. 51 da lei 9.099/95.

SUJEITOS DO AMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
            No âmbito dos juizados especiais, são sujeitos da relação jurídica processual: o autor, o réu, o juiz, o conciliador e o juiz leigo.
            De imediato, podemos notar que há uma ampliação básica dos sujeitos do processo com a inclusão da figura do juiz leigo e do conciliador que, conforme dispõe o art. 7° da lei, são auxiliares da justiça. Nesse sentido, devemos reconhecer que o papel desempenhado pelo juiz leigo no âmbito da relação jurídica processual tem a mesma natureza do papel desempenhado, por exemplo, pelo oficial de justiça. Vale observar também o disposto no art. 139 do CPC.

1 - PARTES
            De acordo com o disposto no art. 8° da lei 9099, como regra, somente as pessoas físicas capazes poderão demandar perante os juizados especiais estaduais, sendo certo que, recente alteração do paragrafo 1° do art. 8°, implementado pela lei 12126/09, passou a admitir como autores, ou seja, demandantes nos juizados, as micro empresas, as organizações da sociedade civil de interesse público OSCIP e os micro empreendedores, na forma da lei.
            OBS: Além da situação acima mencionada, vale esclarecer que, as entidades da administração pública direta (união, estados, DF e municípios), bem como as autarquias, fundações e empresas publicas não serão submetidas ao regime dos juizados especiais estaduais, sendo certo que, para as entidades federais, foi instituído o juizado especial federal e para as entidades estaduais e municipais foi instituído o juizado especial da fazenda pública, nesse sentido devemos obs. As leis 10259/2001 e 12153/09.
OBS: Em relação à capacidade postulatória, devemos observar que o artigo 9° da lei permite que a parte ajuíze a ação perante os juizados especiais sem a assistência de advogado, desde que o valor da causa não ultrapasse a 20 vezes o valor do salário mínimo, no momento em que a ação for ajuizada. Ver lei que regula o processo eletrônico 11.419/06.

PROCEDIMENTO NO AMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

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