sexta-feira, 16 de setembro de 2011

DIREITO DO TRABALHO

Capítulo 30 – JORNADA DE TRABALHO
CONCEITO
É a quantidade de labor diário do empregado.

TEORIAS
1 – Do tempo efetivamente trabalhado
            È considerada como jornada de trabalho o tempo em que o empregado efetivamente presta serviços ao empregador.
2 – Do tempo à disposição do empregado
            Considera-se como jornada de trabalho o tempo em que o empregado chega à empresa até o momento em dela se retira. (art. 4° CLT).
3 – Do tempo em itinere
            Considera como jornada de trabalho  o tempo desde o momento em que o empregador sai de sua residência até quando a ela regressa. Essa teoria depende de que o empregador fornece os meios de transporte para acessar e ausentar-se do local de trabalho. (lei 8213/91 art. 21, IV, d)
            O nosso direito adota a teoria mista (item 2 e 3).

NATUREZA JURÍDICA
            Possui natureza híbrida: pública (interesse do estado em limitar a jornada evitando a exploração, abusos e a fadiga) e privada (Pois, dentro dos limites legais, as partes podem fixar a jornada).

CLASSIFICAÇÃO
1 – Quanto à duração
a) Normal / ordinária – oito horas por dia e 44 semanais (CR/88 7°, XIII);
b) Extraodinária/Suplementar – as que suplantam as horas diárias ou as semanais;
c) Limitadas – Quando há um balizamento legal (Ex. máximo 4 horas diárias);
d) Ilimitada – qdo não há limite de prestação.
2 – Quanto ao Período
a) Diurna – entre as 5 e as 22 hs;
b) Noturna – entre as 22 e as 5hs (art, 73 CLT);
c) Mista – Ex. das 16 as 24hs.
Para o rural: noturno será das 21hs e as 5hs (lavoura) e 20 hs e as 04hs (pecuária).
 3 – Quanto à Profissão
Bancário, (art. 224 CLT), Telefonista (Art. 227)...
4 – Quanto à Flexibilidade
a) Flexível – pode ser seccionada, o trabalhador faz o seu horário;
b) Inflexível – não pode ser seccionada.

JORNADA DE TRABALHO LEGALMENTE PREVISTA
           A nossa legislação adota uma teoria mista, considerando a jornada de trabalho o tempo à disposição da empresa ou, em alguns casos, o tempo entre o tranporte para o trabalho e o retorno para a residência, quando o transporte é fornecido pela empresa.

SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
1 – CONCEITO
            É o ajuste feito entre empregado e empregador para que o primeiro trabalhe mais horas em determinado dia para prestar serviços em números de horas inferior normal em outros dias, sem exceder o módulo semanal (art. 59 CLT, 2°).
2 – VANTAGENS
            Evitar gastos com HE, ociosidade, compensar o sábado, feriados, etc.
3 – FORMA DE PACTUAR
            Mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, do contrário caberá pagamento de HE, pelas horas excedentes às 8 hs diárias e mais o adicional de no mínimo 50% (CF 7°, XVI).
4 – APLICAÇÃO
            Todos os trabalhadores, salvo: o rural, o doméstico.
5 – PERÍODO DE VALIDADE
            1 ano (art. 59, 2° CLT)
6 – FINALIDADE
            Evitar que o empregado trabalhe no sábado e em feriados, reduzindo os custos com horas extras. Todavia, se o empregado faz horas extras no sábado ou se faz horas extras habituais, está descaracterizado o contrato. Devendo receber HE e mais o adicional.
            O acordo deve ser sempre escrito (S. 85 TST).

REDUÇÃO DA JORNADA
            Tanto a redução da jornada quanto a redução dos salários é permitida, mediante acordo ou convenção coletiva (não individual), respeitado o valor do SM. Tal redução não é possível em caso de força maior.

PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
1 – EM CASO DE NECESSIDADE IMPERIOSA
            É o caso do art. 61 da CLT, que se desdobra em:
a) Força Maior
 Art. 501 CLT, não havendo limite legal, sendo devidas adic de HE (50%).
Se for trabalho do menor, até 12 hs, mais HE (50%)
Em ambos os casos, deverá ser comunicado às autoridades competentes.
b) Serviços Inadiáveis
            Aqueles que não podem ser terminados durante à jornada, não havendo necessidade de acordo. Todavia será devido AD. HE, não podendo exceder a 12hs.
            O menor, por falta de previsão, não poderá ter sua jornada prorrogada nesse caso.
c) Recuperação de tempo em razão de paralizações
            Art. 61, 3° CLT. Há limitações de horários e direito a HE.

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
1 – CONCEITO
            É o trabalho realizado pelos empregados que se sucedem no posto de serviço, na utilização dos equipamentos, de maneira escalonada, para períodos distintos de trabalho.
2 – APLICAÇÃO
            Qualquer tipo de atividade. Ao trabalhador urbano e rural, além do avulso.
3 – CONCESSÃO DE INTERVALO
            O intervalo para refeição e o RS não descarqcterizam esse sistema (art. 71 CLT). A ininterruptividade diz respeito à operacionalização do empresa. (S. 360 TST e S. 675 do STF).
4 – FIXAÇÃO DO TURNO
            É lícito ao empregador fixar o turno de trabalho do empregado de modo que ele não seja mais ininterrupto. (S. 265 e 391).
5 – REMUNERAÇÃO
            Se trabalhar mais de 6hs, fará juz a HE a partir da 7ª hora.
            Ver S. 110 TST.

ADICIONAL DE HORA EXTRA
1 – CONCEITO
            Atualmente é de pelo menos 50% (art. XVI).
2 – NATUREZA JURÍDICA
            É de salário e não de indenização, pois está relacionado ao trabalho desenvolvido.
3 – LMITAÇÃO
            Há limitação legal da jornada suplementar em 2hs diárias. (ver S. 376 TST)
4 – COMISSIONISTA
            Tem direito a 50%, se sujeito ao controle de horários. (s. 340 TST). Da mesma forma, faz jus aquele que recebe remuneração variável.

TRABALHO NOTURNO
1 – CONCEITO
            Para os empregados urbanos é aquele relaizado no período de 22 as 5hs e para os rurais no período de 21 as 5hs (lavoura) e das 20 as 4hs na pecuária. Para o advogado: das 20 às 5hs.
2 – ADICIONAL NOTURNO
            É a parcela do salário paga pelo trabalho à noite, devendo ser superios a do diurno.
            urbano - 20%
            Rural – 25%
3 – APLICAÇÃO
            Todos os trabalhadores, exceto os domésticos.

HORA NOTURNA
            Será reduzida conforme o art. 73 CLT. Para todos os trabalhadores, exceto domésticos, advogados e rurais. Mesmo em caso de regime de revezamento é devido o adicional noturno (STF S. 213)

TRABALHO PRESTADO DEPOIS DAS 5 EM SEQUENCIA AO HORÁRIO NOTURNO
           Difere-se a prorrogação do trabalho noturno (art. 73, 5° CLT) do horário misto (art. 73, 4° CLT).  O  primeiro da-se dentro do horário da noite, 22 às 5. O segundo não. Ver S. 60 TST.

CAPÍTULO 31 – INTERVALOS PARA DESCANSO
CONCEITO
            Intervalo para descanso é o período na jornada de trabalho, ou entre uma e outra, em que o empregado não presta serviço, seja para se alimentar, seja para descansar.

OBJETIVO
            Evitar a fadiga física e mental, reduzindo a possibilidade de acidentes de trabalho.

NATUREZA JURÍDICA
            O intervalo para descanso e alimentação é período no qual o empregado não trabalha, nem tem remuneração, como se observa no art. 71, 2° CLT, tratando-se portanto de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho.

INTERVALOS INTRAJORNADA
            São aqueles realizados dentro da própria jornada (ex. art. 71, 1° CLT), não podendo ser concedido no início da jornada nem de forma fracionada.
1 - ESPÉCIES
a) T > 6hs – Intervalo de 1h a 2hs*;
b) 4hs < T < 6hs – 15 min;
c) T= 4hs – Não há intervalo;
d) T= 6hs – 15 min.
e) Sistema de tempo parcial 5h por dia – 15min.
f) Trabalho não contínuo – não tem direito;
g) Trabalho noturno – 1h e não 52´30´´.
*Pode ser reduzido por ato do MT, nos termos do art. 71 da CLT.
2 - SANÇÕES PELO NÃO CUMPRIMENTO
            O intervalo não concedido deverá ser pago com o adicional de 50% ao empregado (natureza de salário, HE). Além disso, será devida multa à União, nos termos do art, 75 da CLT.     
3 - SERVIÇO DE MECANOGRAFIA
            A cada período de 90 min de trabalho consecutivo haverá um intervalo de 10 min, que não será deduzido da duração normal do trabalho (art. 72 CLT) e (S. 346 do TST).
            Esse tempo será considerado tempo à disposição do empregador, logo possui natureza de Interrupção.
4 - SERVIÇOS EM FRIGORÍFICOS
            Após 1h e 40 min de trabalho contínuo, será assegurado um intervalo de 20 min de repouso, computada como efetivo serviço e remunerado (art. 253 CLT). Natureza de Interrupção.
5 - MINEIROS
            Os mineiros devem ter um intervalo de 15min para repouso após cada período de três horas consecutivas de trabalho (art. 298 da CLT), que será considerado como tempo de serviço à disposição do empregador.
6 - MULHER EM FASE DE AMAMENTAÇÃO
            Até que o rebento complete seis meses de idade, terá a mãe direito a dois descansos especiais de meia hora cada um a cada três horas de trabalho (art. 396 CLT).
            Esse intervalo serão deduzidos da jornada de trabalho e não serão remunerados. Natureza de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho.

INTERVALOS INTERJORNADA
1 – CONCEITO
            São aqueles ocorridos entre uma jornada e outra (Art. 66 CLT).
            O referido art. esclarece que deve haver, no mínimo, 11 horas consecutivas para descanso entre um jornada e outra.
           O período inicia-se quando o empregado cessa o trabalho, incluindo as HE, devendo ser computado o repouso semanal de 24hs. Só podendo entrar em atividade de novamente após esse período.
2 – NATUREZA JURÍDICA
            O empregado não trabalha e nem está à disposição do empregador, não é contado como tempo de serviço e nem é remunerado. Logo possui natureza de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho.
3 – SANÇÕES
            Apenas administrativa, nos termos do art. 75 da CLT. As horas extras são devidas se passar das 8hs diárias e 44 semanais.
4 – NO REGIME DE REVEZAMENTO
            Ver S. 110 TST.

 CAPÍTULO 32 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
1 – CONCEITO
            É o período em que o empregado deixa de prestar serviços uma vez por semana ao empregador, de preferência aos domingos, e nos feriados , mas percebendo remuneração. Esse período é de 24 hs consecutivas (art. 1° da lei 605/49).
2 – NATUREZA JURÍDICA
            De interrupção dos efeitos do contrato de trabalho.
3 – VIGÊNCIA DOS ARTS. 67 A 70 DA CLT
            Os referidos arts foram revogados pela lei 605/49, pois esta regula inteiramente a matéria e certos preceitos são incompatíveis com esta.
4 – APLICAÇÃO
            A todos os trabalhadores, exceto: Servidores Públicos Estatutários, Trabalhadores rurais em regime especial (parceria, meação, participação na produção). Incluindo: gerentes, domésticos, trabalhador avulso e temporário.
5 – REMUNERAÇÃO
a) Trabalho por dia, semana, quinzena, mês – a de um dia de serviço;
b) Trabalho por hora – a de sua jornada normal de trabalho;
c) Trabalho por tarefa ou peça – tarefas/peça na semana dividido por dias de serviços prestados;
d) Empregado em domicílio – produção da semana/seis;
e) Trabalhador avulso –
6 – HORAS EXTRAS
           Se pagas com habitualidade, integram o repouso semanal remunerado (S. 172 TST).
7 – COMISSIONISTAS
            Há dirvegência entre a súmula 201 do STF e a súmula 27 do TST que mostra ser devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado, ainda que pracista. Essa é a melhor orientação.
8 – GRATIFICAÇÕES
            Gratificações e gorjetas pagas mensalmente não integram a Base de Cálculo do DSR (S. 225)
9 – FÉRIAS
            Já está incluído. (S.354)
10 – BANCÁRIOS
            O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado. (S.113).
11 – PROFESSOR
            O professor que recebe salário mensal a base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia.
12 – REQUISITOS PARA O PAGAMENTO
            Assiduidade (o empregado de ter trabalhado a semana anterior toda) e Pontualidade (não pode ter havido atrasos).
13 – FERIADOS
            Nos feriados civis e religiosos, assim como no dia de repouso, é vedado o trabalho, porém o empregado perceberá a remuneração respectiva (art.8° lei 605/49). Há exceções.
14 – REMUNERAÇÃO
            Nas atividades em que for impossível, em virtude de exigências técnicas, a suspensão do trabalho nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
            Se o repouso cair no domingo, não serão acumuladasa remuneração do DSR com o do feriado.

CAPÍTULO 33 – FÉRIAS
CONCEITO
            É um intervalo para o descanso mais prolongado, no qual o empregado não trabalha, mas recebe remuneração, a cargo do empregador.

NATUREZA JURÍDICA
            Possui natureza jurídica de Interrupção do contrato de trabalho, pois o empregado não trabalha, mas recebe remuneração, além de contar como tempo de efetivo serviço.

PERÍODO AQUISITIVO
            Período que o empregado deverá cumprir para adquirir direito às férias (12 meses) VER art. 130 CLT.

FALTAS
            Há motivos justificados: art. 473, licença maternidade ou aborto, Licença maternidade ou aborto, acidente de trabalho ou enfermidade (exceto, art. 133 IV da CLT), faltas justificadas (sem desconto no salário), Suupensão para inquérito, dias sem serviço. Atrasos e saídas injustificadas não são faltas (perde o DSR, mas não as férias).

PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS
a) se deixar o emprego e não voltar dentro de 60 dias;
b) Permanecer em licença, com salários, por mais de 30 dias (31 dias);
c) deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, por paralização da empresa;
d) Tiver percebido da Previdência prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de sei meses, ainda que descontínuos (art. 131, IIICLT), do contrário terá direito a férias integrais.

PERÍODO CONCESSIVO
            São os doze meses subseqüentes à data em que o empregado adquiriu o direito a férias e no qual o empregador irá conceder o período de férias (art. 136 CLT).
            A regra é que as férias sejam concedidas em parcela única, podendo, excepcionalmente, ser concedida em dois. Todavia não poderá haver período menor que dez dias.

COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS
            Devem ser comunicadas por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 dias (art. 135 da CLT).

FÉRIAS CONCEDIDAS APÓS O PERÍODO CONCESSIVO
            Deverão ser pagas em dobro (art. 137 CLT).

 FÉRIAS COLETIVAS
1 – CONCEITO
            Quando concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa (art. 139 da CLT).
2 – PERÍODO
            As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, vedada a concessão de períodos em que um deles seja inferior a dez dias corridos, mas a regra é o período integral. O fracionamento só poderá ocorrer num das hipóteses do art. 130 I e II da CLT.
3 – COMUNICAÇÕES
            Ao órgão do MT com antecedência de 15 dias, aos setores envolvidos e ao sindicato, do contrário pagará multa administrativa.
4 – EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES
            Gozará o período de férias integrais, iniciando novo período aquisitivo logo após.

REMUNERAÇÃO
            No período de férias o empregado fará juz a uma remuneração de férias mais o terço constitucional, além do abono, se for o caso. Tal remuneração deverá ser recebida (Ver S. 328 TST). O abono deverá ser requerido 15 dias antes da concessão.
            O montante devido em virtude de férias deverá ser pago até dois dias antes do início das férias.

DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
a) Férias vencidas – referentes ao período de 12 meses já transcorridos;
b) Férias proporcionais – período incompleto de aquisição;
c) Terço Constitucional – pago integralmente.
            As férias têm natureza de indenização quando pagas na rescisão do contrato e são devidas ao empregado, salvo em caso de rescisão com culpa do empregado (justa causa).
            Se o empregado tiver menos de um ano no emprega e for demitido por justa causa, perde o direito às férias proporcionais. Se pedir demissão, terá direito às mesmas.(S. 261 TST).
            As férias vencidas são percebidas tanto pelo empregado demitido por justa causa, quanto por aquele que pede demissão.
            As parcelas são isentas de imposto de renda (S. 386 TST).

PRESCRIÇÃO
            É a única prescrição de ordem constitucional. (CF 7°, XXIX).
1 – PRAZOS
a) Na vigência do Contrato – cinco anos contados a partir do fim do período concessivo;
b) Cessado o Contrato – dois anos a contar da cessação, para reclamar as férias dos últimos cinco anos a contar do término do período concessivo correspodente.

CAPÍTULO 34 - TRABALHO DA MULHER
           Atualmente não há distinção entre o trabalho do homem e o da mulher. Respeitadas as diferenças constitucionais e legais, a fim de compensar peculiaridades de ordem Bio-Físicas

DURAÇÃO
            É igual a de qualquer trabalhador, com possibilidade de prorrogação  nas mesmas condições.

SALÁRIO
            Vedado qualquer tipo de discriminação em razão do sexo. (ver art. 461 CLT)

TRABALHO NOTURNO
            Não há distinção entre o trabalho noturno do homen e da mulher.

PERÍODOS DE DESCANSO
            São aproximadamente iguais aos dos homens. A única exceção é que a mulher que trabalhar aos domingos terá uma escala de revezamento quinzenal para que de 15 em 15 dias o repouso seja aos domingos (art. 386 CLT).

TRABALHOS PROIBIDOS
            A mulher poderá ser empregada em em serviços perigosos, insalubres ou penosos. Vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos contínuos ou 25 quilos ocasional (art. 390 CLT p. único).

PROTEÇÃO À MATERNIDADE
1 – LICENÇA MATERNIDADE
            A gestante terá direito ao afastamento de 120 dias, remunerados, sendo 28 dias antes do parto e 92 dias após o parto (art. 71, Lei 8.213/91). O início do afastamento será determinada por atestado médico, devendo a empregada notificar o seu empregador da data do início do afastamento, que poderá ocorrer entre o 28° dia antes do parto e a ocorrência deste.
            Estes prazos podem ser aumentados por mais duas semanas antes e depois, mediante atestado médico.
2 – REMUNERAÇÃO
            Durante o período de 120 dias a empregada fará jus ao seu salário pago pelo INSS. O tempo de serviço é contado normalmente durante o afastamento, tratando-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
3 – ABORTO NÃO-CRIMINOSO
            Se for comprovado por atestado médico, a mulher terá direito a um repouso remunerado de duas semanas. Se o aborto for criminosos, não haverá direito a licença.
4 – ADOÇÃO OU GUARDA
            Fará jus a licença maternidade e ao salário maternidade, de forma escalonada de acordo com a idade da criança, nos termos do art. 71-A da Lei 8.213/91.
5 – ESTABILIDADE
            A gestante terá estabilidade até cinco meses após o parto. Não possui o referido direito a adotante.
6 – AMAMENTAÇÃO
            A gestante tem direito a dois intervalos de meia hora cada um até que o seu filho complete 6 meses de idade (Art. 396 CLT). O período não é remunerado nem conta como efetivo serviço, por falta de previsão legal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário